STJ AREsp 3102992
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente à incidência da Súmula n. 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida . IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI AMARAL contra decisão proferida pelo presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. Alega a defesa que impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83/STJ, dedicando um tópico próprio e demonstrando a total inadequação da referida súmula ao caso, sendo indevida, portanto, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente à incidência da Súmula n. 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida . IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.