STJ AREsp 3059507
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂ NCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Na hipótese, consta dos autos que munidos do mandado de busca e apreensão, os policiais foram até a residência do recorrente e confirmaram a informação de que ele praticava o tráfico, na forma de "delivery", com destino a classe média/alta. Durante a diligência apreenderam porções de drogas diversas, inúmeras embalagens tipo "ziplock", típicas para acondicionar entorpecentes, diversas anotações de contabilidade alusivas ao tráfico, com o registro de muitas operações, além de alta soma de dinheiro, em notas trocadas e variadas. 2. A tese de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus não foi debatida pelo Tribunal estadual, ressentindo-se o recuso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. É entendimento dominante nesta Corte, que mesmo se tratando de nulidade absoluta, é necessário o prequestionamento da matéria a fim de vê-la examinada pelo STJ. 4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 5. O conteúdo do art. 155 do CPP também não foi debatido pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas ns. 2823 e 356 do STF. 6. A condenação não está amparada apenas em elementos colhidos na fase de inquérito, mas também em depoimentos colhidos em juízo, como o dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente. 7. O regime prisional fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificado pela pela presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 388/390, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) óbice das Súmulas ns. 7 do STJ, 282 e 356 do STF; ii) impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional na via do recurso especial; e iii) ausência de ilegalidade na fixação do regime prisional fechado. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "o recurso especial não pretendeu rediscutir prova, testemunho, materialidade ou autoria, mas sim submeter ao crivo do STJ ilegítimas violações diretas à lei federal" (e-STJ fl. 402). Salienta que "a Súmula 7/STJ não pode ser utilizada como escudo para impedir o controle de legalidade da prova, da dosimetria, do regime prisional e da regularidade do julgamento. Sua aplicação no presente caso configura verdadeiro cerceamento de defesa em instância extraordinária" (e-STJ fl. 404). Aduz que a condenação do recorrente está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, o que não se admite. Assevera que a reformatio in pejus configura nulidade absoluta. Por fim, sustenta a desproporcionalidade na fixação do regime prisional. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂ NCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Na hipótese, consta dos autos que munidos do mandado de busca e apreensão, os policiais foram até a residência do recorrente e confirmaram a informação de que ele praticava o tráfico, na forma de "delivery", com destino a classe média/alta. Durante a diligência apreenderam porções de drogas diversas, inúmeras embalagens tipo "ziplock", típicas para acondicionar entorpecentes, diversas anotações de contabilidade alusivas ao tráfico, com o registro de muitas operações, além de alta soma de dinheiro, em notas trocadas e variadas. 2. A tese de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus não foi debatida pelo Tribunal estadual, ressentindo-se o recuso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. É entendimento dominante nesta Corte, que mesmo se tratando de nulidade absoluta, é necessário o prequestionamento da matéria a fim de vê-la examinada pelo STJ. 4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 5. O conteúdo do art. 155 do CPP também não foi debatido pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas ns. 2823 e 356 do STF. 6. A condenação não está amparada apenas em elementos colhidos na fase de inquérito, mas também em depoimentos colhidos em juízo, como o dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente. 7. O regime prisional fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificado pela pela presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido.