STJ AREsp 2774087
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS E PARÂMETROS DE LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 4º, IX, DA LEI N. 4.595/1964. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM RESOLUÇÃO DO CMN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e inviabilidade de dissídio jurisprudencial fundado em resolução do CMN, além da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de abertura de crédito, envolvendo abusividade de juros e parâmetros de limitação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros à média de mercado. 4. A Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios ao índice médio do BACEN e não conheceu dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, § 2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 está prequestionado, ainda que implicitamente; e (iii) saber se é possível conhecer o dissídio jurisprudencial fundado em resolução do Conselho Monetário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual examinou de modo suficiente e fundamentado os pontos necessários ao deslinde, mantendo a limitação dos juros quando a taxa contratada (3,50% ao mês) se mostrou significativamente superior à média (1,25% ao mês). 7. Ausente o prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, o que impede o conhecimento do tema em recurso especial. 8. Inviável o dissídio jurisprudencial fundado em resolução do CMN, por se tratar de ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido . Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia (CPC, art. 489; art. 1.022). 2. Sem prequestionamento específico do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando lastreado em resolução do Conselho Monetário Nacional, por não constituir lei federal (CF, art. 105, III)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU - SOLIDARIEDADE - ICC BLUSOL contra a decisão de fls. 552-560, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), e da inviabilidade de dissídio jurisprudencial fundado em resolução do Conselho Monetário Nacional por não se tratar de "lei federal" no sentido do art. 105, III, da Constituição Federal; consignou-se, ainda, na origem, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e § 2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porque o Tribunal a quo não enfrentou as teses sobre a legislação específica aplicável ao contrato e sobre a diferenciação entre pessoa física e pessoa jurídica no parâmetro de juros. Sustenta que o art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 encontra-se prequestionado, ainda que de forma implícita, na medida em que o acórdão reconheceu e afastou a aplicação da Resolução n. 4.854/2020 do Conselho Monetário Nacional (art. 3º, II), devendo ser reformado o entendimento da decisão agravada que aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Afirma que o dissídio jurisprudencial não poderia ter sido afastado sob o fundamento de que a controvérsia se baseia em resolução do Conselho Monetário Nacional, porque a tese recursal demonstra divergência quanto à aplicação da normativa setorial. Aduz a necessidade de reforma da decisão monocrática para processamento do recurso especial e provimento do mérito, com a aplicação dos parâmetros da Resolução n. 4.854/2020 e a improcedência dos pedidos na ação revisional. Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 577. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS E PARÂMETROS DE LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 4º, IX, DA LEI N. 4.595/1964. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM RESOLUÇÃO DO CMN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e inviabilidade de dissídio jurisprudencial fundado em resolução do CMN, além da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de abertura de crédito, envolvendo abusividade de juros e parâmetros de limitação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros à média de mercado. 4. A Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios ao índice médio do BACEN e não conheceu dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, § 2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 está prequestionado, ainda que implicitamente; e (iii) saber se é possível conhecer o dissídio jurisprudencial fundado em resolução do Conselho Monetário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual examinou de modo suficiente e fundamentado os pontos necessários ao deslinde, mantendo a limitação dos juros quando a taxa contratada (3,50% ao mês) se mostrou significativamente superior à média (1,25% ao mês). 7. Ausente o prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, o que impede o conhecimento do tema em recurso especial. 8. Inviável o dissídio jurisprudencial fundado em resolução do CMN, por se tratar de ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido . Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia (CPC, art. 489; art. 1.022). 2. Sem prequestionamento específico do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando lastreado em resolução do Conselho Monetário Nacional, por não constituir lei federal (CF, art. 105, III)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.