Decisão · STJ

STJ HC 930339

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. No caso em exame, não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a medida protetiva de urgência foi imposta com base em indícios de risco à vida e à integridade física e psicológica da vítima, mostrando-se proporcional aos fatos em apuração. 3. As medidas devem permanecer vigentes enquanto houver risco à integridade da vítima, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006. 4. As alegações de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida protetiva e de suposto excesso de prazo na duração da referida medida não podem ser examinados neste habeas corpus, uma vez que as questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILLO MARANSALDI CANELAS contra a decisão de fls. 138-142, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do recurso, a defesa alega que o habeas corpus não teria sido impetrado como sucedâneo recursal, mas como instrumento adequado a impugnar o suposto cerceamento ilegal da liberdade do agravante pela imposição de medida protetiva de urgência. Sustenta que não haveria elementos que evidenciem o risco que a plena liberdade do agravante representaria para a integridade física, psíquica ou moral da suposta vítima. Salienta que a decisão de primeiro grau não indicou fatos contemporâneos que justificassem a medida protetiva, limitando-se a repetir artigos legais, além de frisar a ausência de violência ou ameaça praticada pelo agravante. Argumenta que a medida contestada perdura por mais de 1 ano, o que seria contrário ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.249, que condiciona a manutenção das medidas protetivas de urgência à persistência do risco. Afirma que a vítima da suposta violência doméstica tem abusado das medidas protetivas de urgência para constranger o agravante, o qual é primário, possui bons antecedentes e exerce ocupação lícita. Manifesta interesse em realizar sustentação oral no momento do julgamento do presente agravo. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, caso assim não se entenda, a submissão do recurso ao colegiado, com o consequente provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. No caso em exame, não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a medida protetiva de urgência foi imposta com base em indícios de risco à vida e à integridade física e psicológica da vítima, mostrando-se proporcional aos fatos em apuração. 3. As medidas devem permanecer vigentes enquanto houver risco à integridade da vítima, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006. 4. As alegações de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida protetiva e de suposto excesso de prazo na duração da referida medida não podem ser examinados neste habeas corpus, uma vez que as questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 5. Agravo regimental improvido.
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