STJ AREsp 2777323
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais, e no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da incidência dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 29.462,58. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, restituição da taxa de evolução da obra entre junho de 2012 e novembro de 2013, indenização por danos materiais de R$ 14.462,58 e danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor. 4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para reduzir os danos morais para R$ 7.500,00 para cada autor, mantendo os demais capítulos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação da cláusula penal moratória com aluguéis do período de atraso configura bis in idem e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 402, 403, 421, 422, 884 e 927 do CC, se houve divergência jurisprudencial e se houve equívoco na aplicação dos Temas n. 970 e 971 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não cabendo exame nesta via. 7. A alegação de violação dos artigos arrolados é genérica, sem demonstração específica de contrariedade, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. A revisão do reconhecimento de danos morais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável seu conhecimento quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são genéricas e não demonstram a contrariedade específica aos dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do reconhecimento de danos morais. 4. Divergência jurisprudencial não é conhecida sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b e § 2º; CC, arts. 402, 403, 421, 422, 884, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão sobre a condenação por danos morais. Quanto à possibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com cláusula penal e à possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em virtude da incidência dos Temas n. 970 e 971 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 1.336): APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA OBRA - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE CLAUSULA PENAL MORATÓRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM DANOS MATERIAIS REFERENTES A ALUGUEIS DE OUTRO IMÓVEL. 1. As construtoras devem ressarcir os adquirentes pelos valores despendidos com o pagamento de taxa de evolução da obra, nas hipóteses em que a mora injustificada tenha originado tal cobrança pela instituição financeira, com quem os adquirentes formalizaram contrato de financiamento. 2. Na esteira da tese firmada por ocasião do Tema 971 do colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, afigura-se perfeitamente possível a inversão de multa para as hipóteses de atraso no cumprimento do contrato, por se tratar de medida de justiça e de equidade. 3. Já se admite, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes para se obter a complementação da indenização, quando, em se tratando de cláusula penal moratória, o valor de indenização previsto não se adeque ao valor minimamente esperado dos locativos. 4. O atraso injustificado no cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel destinado à moradia, por longo período, gera abalo passível de indenização por danos extrapatrimoniais. 5. O quantum deve ser reduzido, quando o valor arbitrado, na sentença, mostra-se excessivo. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos Temas n. 970 e 971 do STJ e dos arts. 402, 403, 421, 422, 884 e 927 do Código Civil. Alega que teria sido indevida a condenação cumulada ao pagamento de aluguéis com a cláusula penal moratória, caracterizando bis in idem e enriquecimento sem causa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria possível a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes quando o valor da multa não guarda equivalência com o locativo, divergiu do entendimento que veda a cumulação nas hipóteses de cláusula penal moratória estabelecida em valor equivalente ao locativo, indicando julgados do Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja afastada a cumulação da multa com a condenação em restituição dos valores despendidos a título de aluguel. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais, e no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da incidência dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 29.462,58. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, restituição da taxa de evolução da obra entre junho de 2012 e novembro de 2013, indenização por danos materiais de R$ 14.462,58 e danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor. 4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para reduzir os danos morais para R$ 7.500,00 para cada autor, mantendo os demais capítulos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação da cláusula penal moratória com aluguéis do período de atraso configura bis in idem e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 402, 403, 421, 422, 884 e 927 do CC, se houve divergência jurisprudencial e se houve equívoco na aplicação dos Temas n. 970 e 971 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não cabendo exame nesta via. 7. A alegação de violação dos artigos arrolados é genérica, sem demonstração específica de contrariedade, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. A revisão do reconhecimento de danos morais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável seu conhecimento quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são genéricas e não demonstram a contrariedade específica aos dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do reconhecimento de danos morais. 4. Divergência jurisprudencial não é conhecida sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b e § 2º; CC, arts. 402, 403, 421, 422, 884, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; STF, Súmula n. 284.