Decisão · STJ

STJ AREsp 2768640

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a ementa a seguir (fl. 639): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 648-657, a parte recorrente nega ter apontado, em seu recurso especial, violação à norma constitucional, argumentando que "a intranscendência da pena foi suscitada apenas para enfatizar o entendimento desta E. Corte Superior de que tal princípio se aplica às pessoas jurídicas. Assim, foi mencionada unicamente para reiterar o próprio entendimento do STJ" (fl. 654). Aduz, ainda, que "os fatos e argumentos apontados nas razões recursais não foram sequer mencionados, e que os vícios de omissão cometidos na decisão de origem não foram sanados" (fl. 654), persistindo, assim, a violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. No mais, afirma que demonstrou com clareza como o acórdão proferido pelo Tribunal a quo teria violado os artigos 6º e 24 da LINDB, bem como os artigos 14 e 313, inciso V, alínea " a", do CPC. "Dessa forma, não houve qualquer óbice imposto pela Súmula 284/STF, inexistindo a alegada deficiência de fundamentação mencionada na decisão adotada pelo Tribunal de origem" (fl. 655). Por fim, sustenta que "não há que se falar em ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que a alegação de que agiu em "estrito cumprimento do dever legal" foi devidamente exposta em todo o corpo dos autos e enfrentada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, é totalmente indevida a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF" (fl. 656). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 664). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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