Decisão · STJ

STJ AREsp 2901134

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TECIDOS M LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Casa, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 619-620). Na origem, cuida-se de agravo de instrumento não conhecido pela Corte de origem, em acórdão assim ementado (fl. 493): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA PUNITIVA E JUROS DE MORA - Recurso interposto em face de ato decisório que se limitou a reiterar o conteúdo de anterior decisão interlocutória não recorrida - O primeiro decisum ensejou toda a problemática subsequente dos autos - O prazo para a interposição do agravo deve ser contado da decisão que originou o inconformismo - A decisão recorrível é a que primeiro deliberou sobre a matéria, e não a que a confirmou - Intempestividade - Ainda que assim não fosse, a agravante deduz pedido recursal de exclusão da multa por litigância de má-fé, a qual não foi fixada in casu - Recurso não conhecido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 517-521). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte Agrav ante alegou que (fl. 529): Não se pode admitir ainda, como legal, a pretexto de se atualizar a base de cálculo, nela se fazer incidir a taxa SELIC, que congrega incindivelmente correção monetária e juros de mora, porque o art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 não a permite, pois, estipulando em seu caput que incidirão juros de mora sobre principal e multa, especifica, em seu inciso II, que, com relação à multa, os juros somente se aplicarão a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. Ou seja, na CDA e na Lei Estadual de regência não há fundamento que permita, à guisa de correção da base de cálculo, a incidência de índice que contenha juros de mora em sua composição (SELIC), simplesmente porque, antes da lavratura do AIIM, a multa não tinha existência jurídica, e, evidentemente, não se cogita de mora quanto a seu pagamento. Também sustentou haver "ofensa ao art. 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a turma julgadora foi omissa na apreciação dos pontos expressamente levantados para fins de prequestionamento e de sobremaneira importância no âmbito da processualística, visto que comprovado que não se tratou de agravo para discutir matéria já discutida" (fl. 530). Apresentadas as contrarrazões (fls. 584-590), inadmitiu-se o recurso especial na origem (fls. 593-594), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 597-603), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 607-610). Em decisão de fls. 619-620, a Presidência desta Corte não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ e, às fls. 638-639 rejeitou os embargos declaratórios opostos pela ora Agravante. No presente recurso interno, a parte Agravante afirma que em seu Agravo em Recurso Especial (fl. 644): impugnou expressamente a conclusão de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, demonstrando que o v. acórdão embargado foi omisso ao deixar de enfrentar argumentos cruciais sobre a ilegalidade da aplicação de juros sobre multa; - afastou a incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é eminentemente jurídica, com base na interpretação de lei federal (Lei 6.374/89, art. 96); - tratou da divergência jurisprudencial mediante transcrição de acórdãos paradigmas, rebatendo a alegada deficiência de cotejo analítico, o que deveria ter afastado a incidência da Sumula 284/STF. 3. Portanto, não houve qualquer omissão da parte agravante quanto à impugnação dos fundamentos. Ao contrário, os fundamentos da decisão denegatória foram especificamente atacados, o que evidencia o cumprimento da exigência do art. 932, III, do CPC. Ao final, requer "o conhecimento e provimento do presente recurso interno, para que seja reformada a decisão monocrática ora atacada, com o consequente conhecimento do Agravo em Recurso Especial, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial ao Colendo STJ" (fl. 644). A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 656) e, não tendo havido a retratação da decisão agravada, os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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