Decisão · STJ

STJ AREsp 2759978

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE BANCÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à aferição do interesse e da legitimidade passiva da instituição financeira. 2. A ação é de tutela antecipada em caráter antecedente, com pedido de declaração de posse dos valores e transferência à conta indicada ou depósito judicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem mérito, sem honorários. O acórdão manteve integralmente a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda, em violação do art. 321 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à legitimidade passiva e à necessidade de emenda, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se há legitimidade passiva e responsabilidade objetiva da instituição financeira pela devolução dos valores bloqueados, à luz dos arts. 2 e 14 do CDC; (iv) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ, quanto ao fortuito interno relacionado a fraudes bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem analisou os pontos relevantes e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vício. 5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e rejeitou os embargos por ausência de vício. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na discussão sobre legitimidade passiva e responsabilidade objetiva da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 489, 1.022; CDC, arts. 2º, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FASHION BUSINESS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível nos autos de tutela antecipada em caráter antecedente. O julgado foi assim ementado (fl. 166): ADMINISTRATIVO. GOLPE BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O depósito em conta voluntário mediante golpe sem imputação de qualquer conduta de prestação defeituosa de serviços da CEF afasta sua legitimidade passiva. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts.: a) 321 do CPC, porque o indeferimento da petição inicial ocorreu sem prévia intimação para emenda, em afronta ao contraditório e ao devido processo legal; b) 489 e 1.022 do CPC, já que o acórdão é omisso e obscuro quanto à legitimidade passiva da CEF e à necessidade de emenda, e falta fundamentação adequada, com indicação de omissões, obscuridades e contradições específicas; c) 2º e 14 do CDC, pois a CEF responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno e falha na prestação do serviço, devendo restituir os valores bloqueados sem exigir ordem judicial. Aponta ainda a Súmula n. 479 do STJ, visto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Solicita, ainda, o provimento para reformar o acórdão, reconhecer a legitimidade passiva da CEF e determinar a transferência dos valores bloqueados, em procedimento não contencioso, ou depósito judicial. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE BANCÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à aferição do interesse e da legitimidade passiva da instituição financeira. 2. A ação é de tutela antecipada em caráter antecedente, com pedido de declaração de posse dos valores e transferência à conta indicada ou depósito judicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem mérito, sem honorários. O acórdão manteve integralmente a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda, em violação do art. 321 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à legitimidade passiva e à necessidade de emenda, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se há legitimidade passiva e responsabilidade objetiva da instituição financeira pela devolução dos valores bloqueados, à luz dos arts. 2 e 14 do CDC; (iv) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ, quanto ao fortuito interno relacionado a fraudes bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem analisou os pontos relevantes e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vício. 5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e rejeitou os embargos por ausência de vício. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na discussão sobre legitimidade passiva e responsabilidade objetiva da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 489, 1.022; CDC, arts. 2º, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7.
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