STJ AREsp 2313268
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEMESTRALIDADE E DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do TJMT que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 24.345,61. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito de R$ 4.345,61 e fixar honorários em 15% do valor da causa. 4. A Corte estadual manteve a inexigibilidade do débito, reformou a sentença para condenar a ré em danos morais e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se os arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 permitem a cobrança da diferença residual ao aluno com FIES de 100%; (iii) saber se os arts. 1º a 3º da Lei n. 9.870/1999 afastam a vedação de cobrança ao aluno beneficiário do FIES; (iv) saber se os arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil asseguram a validade de cláusulas que transferem ao aluno o saldo não financiado; (v) saber se o art. 927 do Código Civil afasta a condenação por danos morais; (vi) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e afastou omissão, contradição ou falta de fundamentação; incabível a nulidade. 5. As teses sobre FIES (arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001), reajuste (arts. 1º a 3º da Lei n. 9.870/1999) e validade contratual (arts. 421 e 421-A do CC) demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A insurgência contra a condenação por danos morais (art. 927 do CC) pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial resta prejudicada diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ às teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre a cobrança de diferença residual, reajustes e validade contratual em contratos vinculados ao FIES. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar condenação por danos morais fundada em elementos fáticos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.260/2001, arts. 4, 4-B; Lei n. 9.870/1999, arts. 1-3; Código Civil, arts. 421 caput e, parágrafo único, 421-A, III, 927; Código de Processo Civil, arts. 1.022 caput, II e III, 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1521129/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 927.217/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1461217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1447335/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice sumular. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 664-666. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 537-539): AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 109, I, DA CF - AUSENTE O INTERESSE DA UNIÃO OU DE QUALQUER ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - PRELIMINAR REPELIDA - ACADÊMICA DE CURSO DE MEDICINA BENEFICIÁRIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) DE 100% DO VALOR DO CURSO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE PROMOVE AUMENTO DA MENSALIDADE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO ASSINADO ENTRE O ALUNO E O ENTE GOVERNAMENTAL RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSIDADE QUE ACEITOU O ALUNO SABENDO DA EXISTÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - DIFERENÇA DO VALOR DAS MENSALIDADES QUE NÃO PODE SER COBRADA DO ALUNO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA - REALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDAS COM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO - 1º APELO - CONHECIDO E DESPROVIDO - 2º APELO - CONHECIDO E PROVIDO. Demanda embasada em contrato de prestação de serviço educacional, tendo por escopo discutir danos decorrentes de práticas abusivas em relação de consumo entre aluno e instituição de ensino, não havendo questionamento sobre o repasse das verbas provenientes do FNDE, a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário. A relação jurídica contratual estabelecida entre Instituição de Ensino Superior (IES) e o estudante encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as cláusulas constantes do contrato de prestação de serviços educacionais devem ser claras e precisas, sobretudo as que restringem e/ou limitam direito do consumidor, tendo como diretriz basilar o princípio boa-fé objetiva e o dever de agir com lealdade e cooperação. Se das condições gerais de adesão não consta autorização para repassar ao consumidor valores pagos a menor pelo ente governamental responsável pelo financiamento estudantil, deve ser conferida a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventual prejuízo da IES deve ser discutido com o ente do Governo. No caso, apesar do aluno possuir o curso financiado 100% (cem por cento) pelo FIES, foi cobrado de forma indevida pela instituição de ensino, tendo sofrido ainda sanções administrativas, fatos que lhe causaram indiscutível constrangimento psíquico e social, extrapolando o mero dissabor, impondo o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 580-581, 586): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 109, I, DA CF - AUSENTE O INTERESSE DA UNIÃO OU DE QUALQUER ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - PRELIMINAR REPELIDA - ACADÊMICA DE CURSO DE MEDICINA BENEFICIÁRIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) DE 100% DO VALOR DO CURSO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE PROMOVE AUMENTO DA MENSALIDADE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO ASSINADO ENTRE O ALUNO E O ENTE GOVERNAMENTAL RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSIDADE QUE ACEITOU O ALUNO SABENDO DA EXISTÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - DIFERENÇA DO VALOR DAS MENSALIDADES QUE NÃO PODE SER COBRADA DO ALUNO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA - REALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDAS COM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - DANO MORAL CONFIGURADO - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque sustenta omissões quanto à trava sistêmica do FNDE, à aplicação dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001, às cláusulas contratuais que permitiriam a cobrança de diferenças, à aplicação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil e às regras da Lei n. 9.870/1999, além de contradição e falta de fundamentação; b) 489 do Código de Processo Civil, já que afirma utilização de conceitos indeterminados sem justificar a incidência no caso concreto e ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão; c) 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001, pois alega interpretação equivocada ao vedar a cobrança de diferença residual e ao aplicar limite de financiamento como limite de reajuste de semestralidade; d) 1º a 3º da Lei n. 9.870/1999, porquanto defende que os reajustes das semestralidades devem observar a forma legal, independentemente da adesão ao FIES. Afirma que o acórdão recorrido afronta a autonomia financeira da instituição de ensino, uma vez que, ao entender que não será possível cobrar do estudante o valor resultante da diferença entre o valor praticado pela instituição e aquele efetivamente repassado pelo FIES; e) 421, caput e parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil, uma vez que sustenta validade e aplicabilidade das cláusulas contratuais que preveem a responsabilidade do aluno pelo saldo não financiado. Registra que no contrato de prestação de serviços educacionais, dos períodos de 2018 a 2019, existe clausula de 7.2, a qual prevê expressamente a possibilidade da cobrança da IES ao aluno em caso de aditamento FIES em valor inferior a semestralidade prevista no contrato; f) 927 do Código Civil, visto que afirma inexistir ato ilícito apto a gerar danos morais e que a tutela de urgência que garantiu as rematrículas do ocorrido até o final da demanda, teria afastado qualquer dano. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir vedar a cobrança da diferença residual a alunos com FIES de 100%, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos acórdãos indicados (fls. 617-629). Requer o provimento do recurso para anular os acórdãos por negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ou reformá-los para reconhecer a legalidade das cobranças de diferença residual, afastar os danos morais e uniformizar a interpretação dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 e dos arts. 1º a 3º da Lei n. 9.870/1999. Contrarrazões às fls. 635-639. É o relatório. EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEMESTRALIDADE E DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do TJMT que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 24.345,61. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito de R$ 4.345,61 e fixar honorários em 15% do valor da causa. 4. A Corte estadual manteve a inexigibilidade do débito, reformou a sentença para condenar a ré em danos morais e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se os arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 permitem a cobrança da diferença residual ao aluno com FIES de 100%; (iii) saber se os arts. 1º a 3º da Lei n. 9.870/1999 afastam a vedação de cobrança ao aluno beneficiário do FIES; (iv) saber se os arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil asseguram a validade de cláusulas que transferem ao aluno o saldo não financiado; (v) saber se o art. 927 do Código Civil afasta a condenação por danos morais; (vi) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e afastou omissão, contradição ou falta de fundamentação; incabível a nulidade. 5. As teses sobre FIES (arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001), reajuste (arts. 1º a 3º da Lei n. 9.870/1999) e validade contratual (arts. 421 e 421-A do CC) demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A insurgência contra a condenação por danos morais (art. 927 do CC) pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial resta prejudicada diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ às teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre a cobrança de diferença residual, reajustes e validade contratual em contratos vinculados ao FIES. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar condenação por danos morais fundada em elementos fáticos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.260/2001, arts. 4, 4-B; Lei n. 9.870/1999, arts. 1-3; Código Civil, arts. 421 caput e, parágrafo único, 421-A, III, 927; Código de Processo Civil, arts. 1.022 caput, II e III, 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1521129/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 927.217/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1461217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1447335/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020.