STJ AREsp 2691539
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa por litigância de má-fé, e da alínea c, por insuficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória com reconvenção visando inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 5.921,60. 3. A sentença julgou improcedente o pedido monitório e procedente a reconvenção, declarou a inexigibilidade do débito, condenou ao pagamento de danos morais e à multa por litigância de má-fé, e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e preservou a condenação por danos morais e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e julgamento extra/citra petita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cumulação de multa por litigância de má-fé com indenização por danos morais configura bis in idem, em afronta aos arts. 79 e 80 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado, quanto à vedação de dupla condenação pelo mesmo fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Apreciadas pela Corte a quo as questões suscitadas, a saber, pedido expresso de danos morais em reconvenção e fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou julgamento extra/citra petita, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Quanto ao bis in idem, o Tribunal de origem concluiu, com base em provas, pela temeridade da conduta e pela caracterização de dano moral e multa; a revisão desse entendimento é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos e há pedido reconvencional de danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cumulação de danos morais e multa por litigância de má-fé. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 79, 80, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROSPERE INSTITUTO FACIAL EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: pela alínea a, ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé; e pela alínea c, insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico (fls. 160-162). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 178. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 105): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM AÇÃO MONITÓRIA PARA RECEBER R$ 4.975,39 DECORRENTES DE SUPOSTAS COMPRAS EFETUADAS PELA REQUERIDA. REQUERIDA INFORMA JÁ TER COMUNICADO À AUTORA QUE DESCONHECE AS COMPRAS EFETIVADAS MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA EM SEU NOME. RECONVENÇÃO PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO MONITÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA AUTORA/RECONVINDA, QUE INVOCA CERCEAMENTO DE PROVA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO; OU BUSCA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPRA OU DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MULTA RECONHECIDOS E MANTIDOS. RECONVINDA QUE INADVERTIDAMENTE INGRESSOU COM AÇÃO, MESMO CIENTE DE QUE AS COMPRAS NÃO FORAM FEITAS PELA REQUERIDA, TENDO INCLUSIVE PRESTADO INFORMAÇÕES ACERCA DA FRAUDE PERPETRADA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 145): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO NO JULGADO. POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO JULGADO EM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, CONFIGURANDO MERO INCONFORMISMO.