Decisão · STJ

STJ AREsp 2781809

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE INCORPORADOR. OMISSÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices relativos aos arts. 489 e 1.022, 503, caput, e 504 do CPC e 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de destituição de incorporador com pedido de sub-rogação em direitos e obrigações e afastamento de reserva de oito unidades. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para destituir a incorporadora, substituir e sub-rogar a associação autora como incorporadora, condicionando ao registro da permuta e da incorporação, determinar a exibição de contratos e averbação da ação e fixar honorários em 10%. 4. A Corte estadual não conheceu do apelo da ré por deserção e deu parcial provimento ao recurso dos terceiros interessados apenas para afastar a sucumbência, mantendo o indeferimento da reserva das oito unidades. Nos embargos de declaração, rejeitou a omissão e assentou a viabilidade do julgamento virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação quanto à distinção entre permuta e hipoteca, nulidade do julgamento virtual e extensão da coisa julgada; (ii) saber se houve afronta ao art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 pelo julgamento virtual da apelação sem sustentação oral e sem entrega de memoriais; e (iii) saber se houve violação dos arts. 503, caput, e 504 do CPC por indevida expansão da coisa julgada para afastar a reserva de oito unidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais e rejeitou a tese de omissão, afirmando que o pedido de reserva das oito unidades é descabido ante a opção dos recorrentes pela execução da confissão de dívida com garantia hipotecária, bem como que o julgamento virtual é cabível sem prejuízo, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A alegada afronta ao art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à pauta, intimação, oportunidade de memoriais e dinâmica do julgamento virtual, o que é vedado. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de indevida expansão da coisa julgada e de viabilidade da reserva das oito unidades também pressupõe reexame de fatos e provas, dada a opção pela execução hipotecária e os precedentes do colegiado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, rejeita omissão e afasta nulidade do julgamento virtual sem prejuízo. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas sobre a alegada vi olação do art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alegação de indevida expansão da coisa julgada e de reserva das oito unidades, à luz da opção pela execução hipotecária e do precedente colegiado, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 503, caput, 504, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FLAVIANO DELGADO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência dos óbices à alegação de ofensa aos arts. 489, 1.022, 503, caput, e 504 do Código de Processo Civil e 7º, X, da Lei n. 8.906/1994; e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.420-1.438. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação ordinária de destituição de incorporador. O julgado foi assim ementado (fl. 1.227): APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DE INCORPORADORA. Inconformismo da ré e dos terceiros interessados contra parcial procedência, para destituir a incorporadora e substitui-la pela associação mediante sub-rogação de direitos e obrigações. Apelo da ré. Ausência de preparo. Deserção. Justiça gratuita que não gera efeitos retroativos. Apelo dos terceiros interessados. Titulares do domínio do imóvel onde se implementará o empreendimento. Instrumento de permuta, por meio do qual entregaram o imóvel em dação em pagamento de 08 unidades. Pretensão de que se ressalve o direito às unidades. Matéria examinada e rechaçada por esta Câmara, quando do julgamento da AP 1004229-79.2015.8.26.0577. Existência de execução de instrumento de confissão de dívida com garantia hipotecária sobre o imóvel. Ausência do prejuízo aventado. Sucumbência afastada. Terceiros interessados que não são parte passiva da lide. Sentença reformada nesse ponto. Recurso da ré não conhecido. Recuso dos terceiros interessados parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.291): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Não preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC. Questões essenciais ao deslinde da causa examinadas. Pretensão de revolver o mérito do julgado. Inadmissibilidade. Aresto mantido. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão foi omisso quanto à tese de objetos distintos dos instrumentos (permuta e hipoteca), obscuro e contraditório ao não enfrentar a nulidade do julgamento virtual da apelação por ausência de oportunidade de sustentação oral e entrega de memoriais; também não fundamentou a extensão da coisa julgada; b) 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, já que o julgamento virtual da apelação foi realizado "em menos de 24 horas", sem inserção em pauta, inviabilizando a sustentação oral e a entrega de memoriais; e c) 503, caput, e 504 do Código de Processo Civil, porque houve indevida expansão da coisa julgada de processo anterior (1004229-79.2015.8.26.0577) para afastar a reserva das oito unidades, apesar de ali não ter sido deduzido pedido sobre essa específica pretensão, bem como porque os instrumentos contratuais teriam objetos distintos. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e se determine novo julgamento dos embargos; se anule o acórdão por violação do art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 para oportunizar sustentação oral ou entrega de memoriais; e se reforme o acórdão por violação dos arts. 503 e 504 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a inexistência de coisa julgada impeditiva e a viabilidade da pretensão de reserva das oito unidades. Contrarrazões às fls. 1.333-1.358. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE INCORPORADOR. OMISSÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices relativos aos arts. 489 e 1.022, 503, caput, e 504 do CPC e 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de destituição de incorporador com pedido de sub-rogação em direitos e obrigações e afastamento de reserva de oito unidades. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para destituir a incorporadora, substituir e sub-rogar a associação autora como incorporadora, condicionando ao registro da permuta e da incorporação, determinar a exibição de contratos e averbação da ação e fixar honorários em 10%. 4. A Corte estadual não conheceu do apelo da ré por deserção e deu parcial provimento ao recurso dos terceiros interessados apenas para afastar a sucumbência, mantendo o indeferimento da reserva das oito unidades. Nos embargos de declaração, rejeitou a omissão e assentou a viabilidade do julgamento virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação quanto à distinção entre permuta e hipoteca, nulidade do julgamento virtual e extensão da coisa julgada; (ii) saber se houve afronta ao art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 pelo julgamento virtual da apelação sem sustentação oral e sem entrega de memoriais; e (iii) saber se houve violação dos arts. 503, caput, e 504 do CPC por indevida expansão da coisa julgada para afastar a reserva de oito unidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais e rejeitou a tese de omissão, afirmando que o pedido de reserva das oito unidades é descabido ante a opção dos recorrentes pela execução da confissão de dívida com garantia hipotecária, bem como que o julgamento virtual é cabível sem prejuízo, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A alegada afronta ao art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à pauta, intimação, oportunidade de memoriais e dinâmica do julgamento virtual, o que é vedado. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de indevida expansão da coisa julgada e de viabilidade da reserva das oito unidades também pressupõe reexame de fatos e provas, dada a opção pela execução hipotecária e os precedentes do colegiado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, rejeita omissão e afasta nulidade do julgamento virtual sem prejuízo. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas sobre a alegada vi olação do art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alegação de indevida expansão da coisa julgada e de reserva das oito unidades, à luz da opção pela execução hipotecária e do precedente colegiado, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 503, caput, 504, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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