Decisão · STJ

STJ AREsp 2606371

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM INTIMAÇÃO E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em que se postulou o cancelamento de hipotecas de três lojas comerciais e indenização pela demora injustificada na baixa. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa da hipoteca em 30 dias e condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu a relação de consumo, a necessidade de baixa da hipoteca e a responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 437, § 1º, do CPC pela juntada de documentos novos sem intimação e se é indevida a aplicação dos arts. 1º, 2º e 6º, VIII, do CDC por inexistência de destinatário final e vulnerabilidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, analisou a incidência do CDC e a pertinência dos documentos e assentou a suficiência da fundamentação, não sendo vinculantes os precedentes invocados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões adotadas na origem demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, estando, ademais, prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando incide a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 437, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II; CDC, arts. 1º, 2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relacionadas à juntada de documentos sem intimação (art. 437, § 1º, do CPC) e à incidência do CDC, e da prejudicialidade das demais questões suscitadas. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.106-1.121. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 706): APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE TRÊS IMÓVEIS COMERCIAIS, COM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA JÁ REGISTRADA. BAIXA DA HIPOTECA AINDA NÃO REALIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A PROVIDENCIAREM A BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE E, SOLIDARIAMENTE, A COMPENSAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO. SEGUNDO RECURSO APRESENTADO PELAS 1ª, 2ª E 3ª RÉS NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO, PELO BANCO APELANTE, DE CERCEAMENTO DE SEU DIREITO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NATUREZA OBRIGACIONAL DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 73, CAPUT, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM NÃO OBSERVADAS. AUSENTE A EXPRESSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DEVE SER CONSIDERADA A REGRA GERAL DE SUA DISTRIBUIÇÃO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM SUA CONDENAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO. PRELIMINARES AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BEM GRAVADO PELA INCORPORADORA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO ADQUIRENTE, SEM DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME. PRESENÇA DO BANCO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE SE AFIGURA NECESSÁRIA, POR SER ELE O TITULAR DA GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE SE PRETENDE CANCELAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308, DO C. STJ IN CASU, POR ENVOLVER IMÓVEIS COMERCIAIS. INEFICÁCIA, CONTUDO, DA HIPOTECA EM FACE DO COMPRADOR, EM RAZÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA SER ANTERIOR AO GRAVAME, DO QUAL O RECORRIDO SOMENTE TOMOU EFETIVA CIÊNCIA COM A LAVRATURA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FIXAÇÃO DE PRAZO, NO AJUSTE, PARA A OUTORGANTE VENDEDORA PROMOVER O REFERIDO CANCELAMENTO. PREJUÍZO EXAGERADO PARA O APELADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS EM PROMOVER A BAIXA DA HIPOTECA E EM COMPENSAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS, A EXCEÇÃO DO SEGUNDO APELO DAS 1ª, 2ª E 3ª RÉS, DO QUAL NÃO SE CONHECE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 799): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE TRÊS IMÓVEIS COMERCIAIS, COM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA JÁ REGISTRADA. BAIXA DA HIPOTECA AINDA NÃO REALIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A PROVIDENCIAREM A BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE E, SOLIDARIAMENTE, A COMPENSAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. IRRISIGNAÇÃO. SEGUNDO RECURSO APRESENTADO PELAS 1ª, 2ª E 3ª RÉS NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO, PELO BANCO APELANTE, DE CERCEAMENTO DE SEU DIREITO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NATUREZA OBRIGACIONAL DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 73, CAPUT, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM NÃO OBSERVADAS. AUSENTE A EXPRESSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DEVE SER CONSIDERADA A REGRA GERAL DE SUA DISTRIBUIÇÃO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM SUA CONDENAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO. PRELIMINARES AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BEM GRAVADO PELA INCORPORADORA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO ADQUIRENTE, SEM DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME. PRESENÇA DO BANCO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE SE AFIGURA NECESSÁRIA, POR SER ELE O TITULAR DA GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE SE PRETENDE CANCELAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308, DO C. STJ IN CASU, POR ENVOLVER IMÓVEIS COMERCIAIS. INEFICÁCIA, CONTUDO, DA HIPOTECA EM FACE DO COMPRADOR, EM RAZÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA SER ANTERIOR AO GRAVAME, DO QUAL O RECORRIDO SOMENTE TOMOU EFETIVA CIÊNCIA COM A LAVRATURA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FIXAÇÃO DE PRAZO, NO AJUSTE, PARA A OUTORGANTE VENDEDORA PROMOVER O REFERIDO CANCELAMENTO. PREJUÍZO EXAGERADO PARA O APELADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS EM PROMOVER A BAIXA DA HIPOTECA E EM COMPENSAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E/OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, já que o acórdão, apesar da oposição dos embargos de declaração, nada mencionou acerca das violações dos arts. 437, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 927, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 1º, 2º e 6º, VIIII, do CDC, apresentando contradição e omissão sobre a pertinência dos documentos, a aplicação do CDC e dos precedentes invocados; b) 437, § 1º, do CPC, porque a juntada de documentos novos pelos corréus, sem intimação, teria sido relevante e influenciado o julgamento em segundo grau, gerando prejuízo para o banco; c) 1º, 2º e 6º, VIII, do CDC, pois é indevida a aplicação da legislação consumerista, tendo em vista a inexistência de destinatário final e de vulnerabilidade, sendo inaplicável a teoria finalista mitigada. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à não configuração da relação de consumo quando a aquisição de bens se dá para a implementação de atividade negocial da pessoa natural, assim como quanto à inexistência de fundamentação na decisão que não enfrenta a aplicação dos precedentes invocados pela parte, independentemente de eles serem apenas persuasivos. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por ofensa ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil e por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ou para que se afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nas contrarrazões (fls. 1.044-1.059), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso especial com a condenação do recorrente por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM INTIMAÇÃO E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em que se postulou o cancelamento de hipotecas de três lojas comerciais e indenização pela demora injustificada na baixa. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa da hipoteca em 30 dias e condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu a relação de consumo, a necessidade de baixa da hipoteca e a responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 437, § 1º, do CPC pela juntada de documentos novos sem intimação e se é indevida a aplicação dos arts. 1º, 2º e 6º, VIII, do CDC por inexistência de destinatário final e vulnerabilidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, analisou a incidência do CDC e a pertinência dos documentos e assentou a suficiência da fundamentação, não sendo vinculantes os precedentes invocados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões adotadas na origem demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, estando, ademais, prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando incide a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 437, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II; CDC, arts. 1º, 2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .
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