STJ RHC 193786
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e Apreensão. Fundamentação Idônea. Denúncia Anônima. Investigação Preliminar. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de decisão que determinou busca e apreensão, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea. 2. A decisão impugnada foi fundamentada em elementos investigativos que incluíram denúncias anônimas corroboradas por diligências preliminares, como o histórico de localização de tornozeleira eletrônica de um dos investigados, indicando sua presença no local dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a busca e apreensão carece de fundamentação idônea, considerando que foi baseada em denúncias anônimas e elementos investigativos subsequentes. III. Razões de decidir 4. A decisão judicial que determinou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, não se limitando a denúncias anônimas, mas também em diligências investigativas que confirmaram os indícios iniciais, como a localização de investigados no local dos fatos. 5. A jurisprudência admite que denúncias anônimas podem servir como ponto de partida para investigações, desde que corroboradas por diligências que produzam elementos probatórios adicionais. 6. A decisão de primeiro grau observou os requisitos legais para a decretação da busca e apreensão, com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de elucidação do crime. 7. Não há ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, pois esta foi amparada em elementos concretos e devidamente fundamentada, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Denúncias anônimas podem servir como ponto de partida para investigações, desde que corroboradas por diligências que produzam elementos probatórios adicionais. 2. A decisão que determina busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, observando os requisitos legais e constitucionais. 3. A ausência de diligências investigativas prévias não invalida a decisão de busca e apreensão, desde que os elementos apresentados sejam suficientes para justificar a medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1447374 AgR/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 891384/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; TJSC, Apelação Criminal n. 5007844-41.2022.8.24.0020, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, julgado em 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA SANTIAGO GERALDO contra decisão da minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 310-319). Neste agravo regimental, o recorrente se insurge contra a decisão, repisando as razões da Inicial, insistindo na ausência de fundamentação da busca e apreensão em desfavor da paciente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e Apreensão. Fundamentação Idônea. Denúncia Anônima. Investigação Preliminar. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de decisão que determinou busca e apreensão, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea. 2. A decisão impugnada foi fundamentada em elementos investigativos que incluíram denúncias anônimas corroboradas por diligências preliminares, como o histórico de localização de tornozeleira eletrônica de um dos investigados, indicando sua presença no local dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a busca e apreensão carece de fundamentação idônea, considerando que foi baseada em denúncias anônimas e elementos investigativos subsequentes. III. Razões de decidir 4. A decisão judicial que determinou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, não se limitando a denúncias anônimas, mas também em diligências investigativas que confirmaram os indícios iniciais, como a localização de investigados no local dos fatos. 5. A jurisprudência admite que denúncias anônimas podem servir como ponto de partida para investigações, desde que corroboradas por diligências que produzam elementos probatórios adicionais. 6. A decisão de primeiro grau observou os requisitos legais para a decretação da busca e apreensão, com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de elucidação do crime. 7. Não há ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, pois esta foi amparada em elementos concretos e devidamente fundamentada, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Denúncias anônimas podem servir como ponto de partida para investigações, desde que corroboradas por diligências que produzam elementos probatórios adicionais. 2. A decisão que determina busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, observando os requisitos legais e constitucionais. 3. A ausência de diligências investigativas prévias não invalida a decisão de busca e apreensão, desde que os elementos apresentados sejam suficientes para justificar a medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1447374 AgR/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 891384/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; TJSC, Apelação Criminal n. 5007844-41.2022.8.24.0020, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, julgado em 30.03.2023.