Decisão · STJ

STJ AREsp 2569871

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos morais por vício de aparelho celular e suposto constrangimento em estabelecimento comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, e consignou que não houve inversão do ônus da prova. 4. A Corte de origem não conheceu do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade, com razões dissociadas da decisão agravada; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se deveria ser aplicada a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se cabia a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se se configuraram dano moral e dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o Tribunal estadual rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vícios e não conheceu o agravo interno por violação à dialeticidade, evidenciando razões dissociadas da decisão agravada. 7. Incidem as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF quanto às teses de redistribuição e inversão do ônus da prova e de responsabilidade civil, porque o acórdão recorrido não apreciou o mérito, as alegações estão dissociadas dos fundamentos e carecem de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o Tribunal rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios e não conhece agravo interno por violação à dialeticidade. 2. Incidem as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF quando as teses do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e carecem de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, IV, 373, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186, 927; CF, arts. 105, III, a, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 283, 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULIANA DA SILVA LEITE COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 348. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo interno na apelação cível, nos autos de ação indenizatória por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 258): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
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