STJ AREsp 2978952
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de inventário em que o juízo de primeiro grau, por preclusão, deixou de apreciar requerimentos e determinou o prosseguimento; o Tribunal de origem não conheceu de agravo de instrumento por ausência de carga decisória; no recurso especial alegou-se cabimento do agravo de instrumento e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato impugnado possui conteúdo decisório apto a gerar prejuízo, autorizando o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao concluir de forma fundamentada que o ato impugnado, por carecer de carga decisória, é irrecorrível por agravo de instrumento, está em conformidade com o comando legal e alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reinterpretação contratual e de reexame de provas não viabiliza o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 9º, 10 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.899/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRENO GERALDO DE SOUZA FARIA e KARLA APARECIDA DE SOUZA FARIA contra a decisão de fls. 1.231-1.237, que negou provimento a agravo em recurso especial. Os agravantes reiteram as razões do recurso especial apontando violação dos arts. 9º, 10 e 1.015, do CP. Alegam que a decisão de primeira instância possui natureza decisória, com potencial de causar prejuízo, o que a tornaria passível de recurso, autorizando a aplicação da tese da taxatividade mitigada para admitir o agravo de instrumento diante da urgência e da inutilidade do exame diferido em apelação. Afirmam que a ausência de análise das questões relacionadas aos novos requerimentos e provas apresentadas caracteriza cerceamento de defesa. Sustentam ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que buscam a adequada valoração jurídica da matéria. Requerem seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.263-1.265). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de inventário em que o juízo de primeiro grau, por preclusão, deixou de apreciar requerimentos e determinou o prosseguimento; o Tribunal de origem não conheceu de agravo de instrumento por ausência de carga decisória; no recurso especial alegou-se cabimento do agravo de instrumento e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato impugnado possui conteúdo decisório apto a gerar prejuízo, autorizando o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao concluir de forma fundamentada que o ato impugnado, por carecer de carga decisória, é irrecorrível por agravo de instrumento, está em conformidade com o comando legal e alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reinterpretação contratual e de reexame de provas não viabiliza o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 9º, 10 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.899/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.