Decisão · STJ

STJ AREsp 2926446

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dispositivo legal tido por violado nas razões do recurso especial, que embasa o pedido de revisão de benefício previdenciário, não contem comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido concernente à ocorrência de coisa julgada, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANDERLEY LUIZ GONZAGA DE MELLO contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 209): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF ao caso, assinalando que, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, a norma invocada (art. 4º da Lei n. 6.950/1981), "possui densidade normativa clara e diretamente aplicável à controvérsia, sendo apta a amparar a tese recursal" (fl. 242). Destaca, ainda, que (fl. 242): Da sua fundamentação extrai-se, em primeiro lugar, o reconhecimento de que, a partir de março de 1989, o critério aplicável ao cálculo previdenciário passa a ser o Piso Nacional de Salários. Em segundo lugar, constata-se que nem o título executivo nem a decisão colegiada estabeleceram de forma expressa a adoção do salário-mínimo de referência ou do piso nacional, limitando-se a remeter à legislação vigente à época. Em terceiro lugar, verifica-se que a Lei 6.950/81 e o Decreto 89.312/84 não fazem qualquer menção ao salário-mínimo de referência, mas determinam que o limite contributivo seja fixado em até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País. .. Portanto, não há que se falar em deficiência de fundamentação. O recurso especial não apenas apontou dispositivo legal com conteúdo normativo suficiente, mas também demonstrou, à luz das próprias premissas jurídicas reconhecidas no acórdão recorrido, que o art. 4º da Lei 6.950/81 impõe a adoção do Piso Nacional de Salários como parâmetro de cálculo. Requer, ao final, o provimento do presente recurso afastando-se incidência da Súmula n. 284/STF, e, consequentemente, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a obrigatoriedade de aplicação do Piso Nacional de salários como base de cálculo da renda mensal inicial, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei n. 6.950/1981. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dispositivo legal tido por violado nas razões do recurso especial, que embasa o pedido de revisão de benefício previdenciário, não contem comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido concernente à ocorrência de coisa julgada, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →