STJ HC 1050850
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, "a", e III da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos. 2. A concessão do livramento condicional exige a satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal. 3. A existência de falta grave durante a execução penal é circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente de eventual reabilitação. 4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON ILARIO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo em Execução Penal n. 4002001-30.2025.8.16.4321). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de múltiplos delitos de roubo majorado, com penas que, somadas, totalizam 22 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão; no curso da execução penal, foi indeferido pelo Juízo da Execução o pedido de livramento condicional (e-STJ fl. 111; e-STJ fls. 10/11). A defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento (e-STJ fl. 111; e-STJ fls. 75/85). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, com base na data de implementação do requisito objetivo em 31/12/2024; alegou que, embora constem três faltas graves no histórico (09/02/2015, 08/04/2016 e 25/02/2021), tais registros são antigos e reabilitados, não refletindo a conduta atual, e que a aplicação do Tema Repetitivo 1.161 teria sido desproporcional, à luz de julgados desta Corte (e-STJ fls. 111/112). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a ausência do requisito subjetivo para o livramento condicional em razão do histórico prisional do agravante, notadamente as três faltas graves registradas na execução, destacando a tese firmada no Tema 1.161 quanto à valoração de todo o histórico e citando julgados no mesmo sentido; ao final, concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 115/118; e-STJ fl. 118). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) a possibilidade de mitigação do Tema 1.161 do STJ à luz das particularidades do caso, por se tratar de matéria eminentemente de direito, com premissas fáticas já delimitadas no acórdão impugnado, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; b) que a avaliação do requisito subjetivo deve se pautar por fatos concretos e atuais da execução, não por elementos inerentes ao delito, e que a consideração de falta grave antiga, sem exame do lapso temporal e do comportamento posterior, implica desproporção e afronta ao caráter ressocializador da pena; c) no caso concreto, a última falta grave ocorreu em 2021, há mais de quatro anos, já reabilitada, inexistindo registro recente de indisciplina ou comportamento desabonador, havendo julgados desta Corte que afastam o indeferimento do benefício quando fundado apenas em faltas antigas reabilitadas e gravidade abstrata dos crimes; d) a aplicação rígida do Tema 1.161, nas circunstâncias dos autos, violaria os princípios da proporcionalidade, ressocialização e dignidade da pessoa humana (e-STJ fls. 126/131). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado para conceder a ordem, com a concessão do livramento condicional ao agravante (e-STJ fl. 132). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, "a", e III da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos. 2. A concessão do livramento condicional exige a satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal. 3. A existência de falta grave durante a execução penal é circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente de eventual reabilitação. 4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG). 5. Agravo regimental não provido.