STJ AREsp 3060858
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na absorção das demais questões pelos fundamentos prejudiciais ao conhecimento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na primeira fase de ação de exigir contas, para apurar ligações definitivas e valores de aluguéis percebidos durante os Jogos Olímpicos Rio 2016. Deu-se à causa o valor de R$ 25.669,73. 3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar obrigação solidária de prestar contas, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o dever de prestar contas, afastando ilegitimidade passiva e prescrição trienal, aplicando a teoria da aparência e o art. 27 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 49-A do CC pela indevida atribuição de legitimidade passiva à pessoa jurídica que seria apenas sócia de empresa do empreendimento; (ii) saber se o reconhecimento de grupo econômico sem instaurar incidente de desconsideração da personalidade, e sem abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afronta o art. 50, §4º, do CC; (iii) saber se a ação deveria ser extinta por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se incide prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC quanto a valores pagos em 2016 a título de ligações definitivas; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por omissão quanto à ilegitimidade passiva, à prescrição e à inexigibilidade da obrigação de prestar contas, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses relativas à ilegitimidade passiva e ao reconhecimento de responsabilidade solidária demandam revolvimento do conjunto fático-probatório sobre vínculo jurídico, posição societária e contexto relacional, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de reconhecimento de prescrição trienal requer reexame de premissas fáticas sobre datas de pagamentos e marcos de exigibilidade contratual, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a matéria e afastou vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ressaltando que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas que sustentam a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária à luz dos arts. 49-A e 50, §4º, do CC, bem como a extinção do processo por ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas que embasam a não incidência da prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do CC. 3. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, § 4º, 206, § 3º, IV; CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 11; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, RE n. 194.662/BA, relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, julgados em 14/5/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MDL REALTY INCORPORADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta pretensão de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), e por absorção das demais questões pelos fundamentos prejudiciais ao conhecimento. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 132-137. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fls. 43-44): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS RÉS, RELACIONADAS À TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS E DIÁRIAS OU ALUGUÉIS PAGOS PELO COMITÊ ORGANIZADOR DO JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Cinge-se a controvérsia ao dever de prestação de contas das rés, relacionadas à taxa de ligações definitivas e diárias ou aluguéis pagos pelo Comitê Organizador do Jogos Olímpicos Rio 2016, referentes a imóvel adquirido pelos autores. 2. Ação de Prestação de Contas que exige demonstração de vínculo jurídico entre autor e réu, delimitação do período, objeto da pretensão, e exposição dos motivos, de forma a demonstrar o interesse de agir. Hipótese que se coaduna com o caso em questão. 3. Primeira fase da ação de exigir contas que não busca a adequação, ou não, das contas prestadas, mas somente a verificação do dever de prestá-las (Pressupostos do §1º do art.550 do Código de Processo Civil). 4. Em que pese ser lícita a cobrança dos valores referentes às taxas de ligações definitivas, conforme previsão contratual, é dever das rés prestar contas a respeito dos valores cobrados, em observância deveres de informação e da transparência. 5. Dever das rés prestar contas a respeito dos valores recebidos a título de aluguel pelo alojamento ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 no imóvel, ante a previsão contratual expressa de que tais valores seriam revertidos aos autores, a partir da quitação integral do preço e recebimento da unidade. 6. Manutenção da decisão agravada. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 68): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.