STJ AREsp 3048644
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo interno em agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento, no qual se contesta a decisão que desacolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo. 5. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 6/10/2025, considerada publicada em 7/10/2025, iniciando-se o prazo em 8/10/2025 e expirando em 28/10/2025. O agravo foi interposto em 29/10/2025, fora do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: " O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070; Portaria STJ/GP n. 790/2024, art. 1º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que, considerando a suspensão do expediente em 27/10/2025, em razão do Dia do Servidor Público, o prazo para interposição do presente agravo interno se encerraria em 29/10/2025. Sustenta que demonstrou violação dos arts. 49-A e 50 do CC e que a Súmula n. 7 do STJ e o dissídio jurisprudencial foram objetos de tópico próprio, individualizado e claro ao dispor sobre os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que a inadmissão recursal sem abertura de prazo contradiz os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, bem como os direitos fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Aponta que o não conhecimento do recurso implicará em esvaziamento do direito de cobrança da parte agravante, na qualidade de credora, que já se encontra impossibilitada de acessar o patrimônio dos sócios. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada para que seja analisado e julgado o agravo em recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo interno em agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento, no qual se contesta a decisão que desacolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo. 5. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 6/10/2025, considerada publicada em 7/10/2025, iniciando-se o prazo em 8/10/2025 e expirando em 28/10/2025. O agravo foi interposto em 29/10/2025, fora do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: " O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070; Portaria STJ/GP n. 790/2024, art. 1º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022.