STJ AREsp 3000846
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - acerca dos limites subjetivos da coisa julgada - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 450): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defende omissão do julgado em relação aos pontos suscitados na petição de embargos de declaração, especialmente em relação ao aditamento da petição inicial pelo Ministério Público Federal. Argumenta que (e-STJ, fl. 464): A UNIÃO interpôs Embargos de Declaração para que fossem supridas diversas omissões no acórdão do TRF, destacando, entre outras: A existência de aditamento à inicial formulado pelo Ministério Público em que requer, expressamente, que apenas as repartições elencadas no estado do Mato Grosso do Sul "deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportando a sorte do provimento jurisdicional". Violação à coisa julgada, na medida em que independentemente de constar ou não a delimitação na sentença, importa que o título judicial não pode extrapolar os limites do pedido da petição inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição e congruência. Considerando que o Ministério Público expressamente delimitou a extensão do pedido aos servidores domiciliados no Mato Grosso do Sul, permitir a extensão de seus efeitos importa em violação à coisa julgada material. Ocorre que o acórdão dos Embargos de Declaração do TRF não se manifestou quanto a nenhuma das omissões apontadas, limitando-se a proferir decisão genérica e omitindo-se em seu dever legal de fundamentação nas decisões judiciais. Assevera que "a aplicação da súmula 7/STJ é incompatível com a fundamentação de que não houve omissão no acórdão recorrido, pois a tese principal da União é a de que o MPF realizou aditamento à inicial na ACP e, por isso, delimitou expressamente os efeitos territoriais da decisão" (e-STJ, fl. 466). Requer o provimento do presente agravo interno. Impugnação às fls. 471-493 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - acerca dos limites subjetivos da coisa julgada - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 4. Agravo interno desprovido.