STJ REsp 2191487
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIXADOS PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995. APLICAÇÃO QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte. 2. A pretensão de substituir o marco inicial da atualização pela SELIC de dezembro de 2004 para a data do pagamento indevido demanda a revisão da interpretação do título executivo realizada pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREDIVAL PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA. contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para autuar como recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 578-583): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. No presente agravo interno (fls. 589-601), a parte agravante alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao ponto de que o montante de R$ 397.078,65 corresponde ao "saldo histórico" após compensação parcial em 2004, e não ao valor já atualizado em dezembro de 2004. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de controvérsia estritamente jurídica, fundada em fatos incontroversos: pagamento indevido em dezembro de 1998; saldo histórico remanescente em dezembro de 2004 no valor de R$ 397.078,65; e reconhecimento de compensação parcial no título executivo. Aponta contrariedade ao art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, ao fundamento de que o indébito deve ser atualizado desde a data do pagamento indevido, não sendo possível fixar dezembro de 2004 como marco inicial. Sustenta que a adoção de dezembro de 2004, além de contrariar a lei, gera dupla incidência da SELIC entre 1998 e 2009, conforme trecho do próprio acórdão de origem reproduzido no recurso especial (fls. 597-598). A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 612). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIXADOS PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995. APLICAÇÃO QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte. 2. A pretensão de substituir o marco inicial da atualização pela SELIC de dezembro de 2004 para a data do pagamento indevido demanda a revisão da interpretação do título executivo realizada pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno desprovido.