STJ AREsp 2517032
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DÉBITOS INDEVIDOS APÓS CANCELAMENTO DE SEGURO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração dos dispositivos legais relativos aos danos morais, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito, restituição de quantias e indenização por danos morais, referente a débitos indevidos após cancelamento de seguros vinculados a cartões de crédito, com valor da causa de R$ R$ 8.019,94; 3. A sentença julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade, condenar à restituição em dobro e fixar danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de 10% do valor da condenação; 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, manter a inexigibilidade e a restituição em dobro, e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% do valor atualizado da causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe reparação por danos morais diante de débitos indevidos após cancelamento de seguros; (ii) saber se houve supressão do direito básico do consumidor à reparação integral; (iii) saber se a conduta ilícita gera obrigação de indenizar nos termos do Código Civil; (iv) saber se o acórdão recorrido é não fundamentado nos termos do art. 489, §1º, II e IV, do Código de Processo Civil; (v) saber se persistiu omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecer danos morais, por demandar reexame de fatos e provas; 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou a matéria de forma fundamentada e rejeitou embargos declaratórios por ausência de vícios; IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do afastamento de danos morais, por exigir reexame do acervo probatório. 2. Não configurada violação dos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi adequada e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 14, 6º, VI; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 927; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, §1º, II e IV, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSILENE ALVES DE SOUZA LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração dos dispositivos legais indicados relativamente aos danos morais, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 269-271). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 284-287. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de quantias e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 219-220): PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Regularidade Razões recursais que impugnam, suficientemente, a sentença Recurso conhecido. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS Cobrança de prêmios mensais de seguro de cartão de crédito Serviço comprovadamente cancelado Continuidade de lançamentos em conta-corrente da consumidora Descabimento Ilícito verificado Escorreito decreto de inexigibilidade de débito e condenação à restituição dobrada dos valores descontados Preenchimento dos requisitos legais do art. 42, parágrafo único, do CDC Ausente situação de engano justificável Indenização por danos morais Descabimento Inexistência de violação de direitos da personalidade Afetação de ordem estritamente patrimonial e sem repercussão, sequer, à desorganização financeira Condenação afastada Sentença reformada nesse ponto Parcial procedência da demanda Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 242): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de contradição e obscuridade Intenção de rediscutir a decisão, com prequestionamento Descabimento Rejeição. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 14 da Lei n. 8.078/1990, porque a responsabilidade objetiva do fornecedor impõe a reparação por danos morais diante de débitos indevidos após o cancelamento de seguros vinculados ao cartão; b) 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, já que o direito básico do consumidor à reparação integral dos danos patrimoniais e morais foi suprimido pelo afastamento dos danos morais; c) 186 e 927, do Código Civil, pois a conduta ilícita de efetuar débitos indevidos na conta da recorrente gera obrigação de indenizar, não sendo a repetição do indébito substitutiva da reparação moral; d) 489, §1º, II e IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão seria não fundamentado ao limitar-se a afirmar mero aborrecimento, sem enfrentar os argumentos sobre dano moral in re ipsa; e e) 1.022 do Código de Processo Civil, visto que, embora opostos embargos de declaração, teria persistido omissão quanto aos pontos acima relacionados. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a continuidade de lançamentos indevidos não gera dano moral e que a devolução em dobro seria suficiente, divergiu do entendimento dos acórdãos que colaciona (fls. 251-256). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à indenização por danos morais, mantendo-se a repetição em dobro dos valores debitados indevidamente (fls. 256-257). Contrarrazões às fls. 262-268. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DÉBITOS INDEVIDOS APÓS CANCELAMENTO DE SEGURO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração dos dispositivos legais relativos aos danos morais, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito, restituição de quantias e indenização por danos morais, referente a débitos indevidos após cancelamento de seguros vinculados a cartões de crédito, com valor da causa de R$ R$ 8.019,94; 3. A sentença julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade, condenar à restituição em dobro e fixar danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de 10% do valor da condenação; 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, manter a inexigibilidade e a restituição em dobro, e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% do valor atualizado da causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe reparação por danos morais diante de débitos indevidos após cancelamento de seguros; (ii) saber se houve supressão do direito básico do consumidor à reparação integral; (iii) saber se a conduta ilícita gera obrigação de indenizar nos termos do Código Civil; (iv) saber se o acórdão recorrido é não fundamentado nos termos do art. 489, §1º, II e IV, do Código de Processo Civil; (v) saber se persistiu omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecer danos morais, por demandar reexame de fatos e provas; 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou a matéria de forma fundamentada e rejeitou embargos declaratórios por ausência de vícios; IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do afastamento de danos morais, por exigir reexame do acervo probatório. 2. Não configurada violação dos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi adequada e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 14, 6º, VI; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 927; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, §1º, II e IV, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.