STJ AREsp 2909629
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO À FAZENDA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 510/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas" (AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 2. No caso, estando o entendimento exarado pela Corte de origem em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 384): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO À FAZENDA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 510/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 398-403), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. Defende que o Código de Processo Civil, instituindo nova sistemática, superou a lacuna legal que permitia a aplicação analógica da Súmula n. 232/STJ relativamente ao adiantamento dos honorários periciais, possibilitando a compreensão de que devem ser suportados diretamente pelo Ministério Público, por deter "capacidade orçamentária própria", tudo com fundamento no art. 91 do CPC/2015. Assevera que "não há mais nenhuma especialidade no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 frente ao CPC: pela regra processual doravante aprovada, o Ministério Público é destinatário expresso e direto do artigo 91, sem qualquer distinção para ações individuais ou coletivas" (e-STJ, fl. 402). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 413-424). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO À FAZENDA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 510/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas" (AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 2. No caso, estando o entendimento exarado pela Corte de origem em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.