Decisão · STJ

STJ REsp 2207200

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. O vício de representação processual não se considera suprido quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou substabelecimento em que a outorga de poderes ao subscritor da peça recursal tenha sido efetuada em data posterior à interposição do recurso. 3. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 136-143) interposto por MARIA FELICIDADE PERES CAMPOS ARROYO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 131-132), que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 115 do STJ, em razão da irregularidade na representação processual. O recurso especial (fls. 64-89) foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 49-55), no Agravo de Instrumento n. 2208111-18.2024.8.26.0000, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSODESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de apreciar pedido de nulidade de citação e violação à coisa julgada, sob o fundamento de que a querela nullitatis insanabilis deveria ser manejada por ação autônoma. Agravante que sustenta que a querela pode ser formulada de forma incidental no próprio processo viciado, alegando a existência de bis in idem entre sentenças contraditórias e a falta de citação de sua empresa individual. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a querela nullitatis insanabilis pode ser manejada incidentalmente no processo; (ii) verificar se houve nulidade de citação e violação à coisa julgada que justifiquem o uso da querela nullitatis insanabilis. A querela nullitatis insanabilis pode ser manejada de forma incidental não sendo obrigatória a propositura de ação autônoma. Todavia, não há nulidade de citação, pois a agravante, enquanto pessoa física constituinte da empresa individual, foi devidamente citada e participou ativamente do processo, não havendo distinção patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual, conforme entendimento consolidado do STJ. Quanto à alegação de violação à coisa julgada, por gerar nulidade e não inexistência da sentença, deve ser veiculada por meio de ação rescisória, e não por querela nullitatis insanabilis, que se destina exclusivamente a vícios que tornam a decisão inexistente, como a falta de citação válida ou ausência total de contraditório. RECURSO DESPROVIDO. A parte agravante alega que a decisão agravada parte de uma premissa fática equivocada, visto que os advogados que subscreveram o Recurso Especial já haviam sido validamente constituídos por instrumento de mandato juntado aos autos originários da querela nullitatis insanabilis (Processo n. 1000909-57.2017.8.26.0607 - Vara Única de Tabapuã/SP), em 23/2/2024. Defende que, o Recurso Especial foi interposto em sede de agravo de instrumento, e, por se tratar de processo eletrônico, não se impunha a nova juntada da procuração já constante nos autos originários, conforme art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Informa, ainda, que em atenção à certidão expedida pela Secretaria Judiciária, que indicava ausência de procuração nos autos, a agravante, em colaboração processual, protocolou nova procuração em 28/4/2025, que não teve caráter constitutivo de representação nem buscou revogar ou substituir o mandato original. Destaca, ademais, que o art. 76, § 2º, inciso I, é taxativo ao dispor que, somente se a parte recorrente não sanar o vício no prazo assinalado, o recurso não será conhecido, não exigindo que a procuração tenha data anterior à interposição do recurso, tampouco condiciona sua eficácia a esse critério. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fl. 152). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 159-164) opinando pelo não provimento do recurso especial, com a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. HIPÓTESES. SENTENÇA INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. PROTEÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE. 1 - A ofensa a coisa julgada pretérita não gera o vício de inexistência, mas de nulidade e, portanto, deve ser levantada na via da ação rescisória que, inclusive, tem previsão expressa de cabimento para preservar a eficácia da coisa julgada anterior. 2 - No que se refere à ausência de citação da pessoa jurídica para ação por improbidade, melhor sorte não socorre à recorrente. Isso porque o empresário individual é caracterizado como a pessoa natural que, em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica, inexistindo distinção entre o patrimônio pessoal e aquele empregado na exploração da atividade empresarial. 3 - Ressalte-se ainda que, mesmo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o empresário individual não tem personalidade jurídica própria, não sendo, portanto, equiparado a pessoa jurídica. 4 - A esse respeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ de 22/5/2006). 5 - Nesse cenário, a citação da pessoa jurídica para a ação por improbidade revela-se desnecessária, vez que, repita-se, inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual. 6 - Parecer pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. O vício de representação processual não se considera suprido quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou substabelecimento em que a outorga de poderes ao subscritor da peça recursal tenha sido efetuada em data posterior à interposição do recurso. 3. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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