STJ AREsp 2785332
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se contesta decisão que julgou procedente o pedido e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução de título extrajudicial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.232,53. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e (ii) saber se a revisão da presença dos requisitos necessários ao deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é viável sem reexame de fatos ou provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não rebateu o fundamento do acórdão recorrido quanto à preclusão, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos necessários ao deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 49 e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025. RELATÓRIO BRUNO MENDES DINIZ e OUTRO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 823-827, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a análise da violação dos arts. 49 e 50 do CPC não depende do reexame de fatos ou provas. Aduzem que, nos autos, não há elementos concretos a viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica e ensejar a responsabilização dos sócios. Também sustentam não serem aplicáveis os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois, em relação ao sócio Bruno, houve o devido enfrentamento da questão abordada, ainda que a questão da desconsideração em relação ao sócio Mauro tenha se tornado preclusa. Requerem, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 850. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se contesta decisão que julgou procedente o pedido e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução de título extrajudicial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.232,53. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e (ii) saber se a revisão da presença dos requisitos necessários ao deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é viável sem reexame de fatos ou provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não rebateu o fundamento do acórdão recorrido quanto à preclusão, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos necessários ao deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 49 e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.