Decisão · STJ

STJ AREsp 3021778

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFETAÇÃO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência da Súmulas n. 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam o reexame de matéria fático-probatória. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Se o presente o agravo interno não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a pretensão da parte agravante, no sentido de que haja afetação, do recurso especial obstado, como representativo da controvérsia. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO LIMIRIO DA SILVA contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No presente agravo interno, a parte agravante requer, em preliminar, a afetação da matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, alegando multiplicidade de cerca de 1.000 ações relativas ao núcleo habitacional Pinheirinho, com identidade de questões jurídicas sobre: prova estatística; ônus da prova; responsabilidade civil do Estado e da massa falida; e prerrogativas da Defensoria Pública. Alega que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional e à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matérias de direito e de valoração jurídica de prova, não de revolvimento fático-probatório. Sustenta que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto às razões para afastar as normas federais invocadas, em violação aos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e reafirma que o pedido condenatório tem fundamento infraconstitucional (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 82 do Código de Processo Civil), sendo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal apenas argumento de reforço. Pede a reconsideração da decisão agravada, com a admissão e provimento do recurso especial. Impugnação às fls. 927-934 e 940-950. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFETAÇÃO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência da Súmulas n. 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam o reexame de matéria fático-probatória. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Se o presente o agravo interno não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a pretensão da parte agravante, no sentido de que haja afetação, do recurso especial obstado, como representativo da controvérsia. 5. Agravo interno não conhecido.
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