Decisão · STJ

STJ AREsp 2953209

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da suposta inaplicabilidade do Tema n. 880 dos Recursos Repetitivos, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Nas razões do agravo interno, aduz a parte que é inaplicável o óbice da Súmula n. 182 do STJ, ao afirmar que "a União, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de modo específico, claro e exaustivo o óbice acima mencionado". 5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da suposta inaplicabilidade do Tema n. 880 dos Recursos Repetitivos, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1067-1073). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois "a União, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de modo específico, claro e exaustivo o óbice acima mencionado" (fl. 1085). Alega ainda que: O que a União objetiva demonstrar no recurso especial é que, nos termos dos dispositivos acima mencionados, a parte autora, ora recorrida, não possui o direito pleiteado, uma vez que a legislação federal pertinente prevê o prazo quinquenal a contar do trânsito em julgado para requer a execução de título judicial, não sendo caso de aplicação do Tema 880/STJ, pois para a propositura da execução não dependiam os exequentes de fichas financeiras, mas de sua própria iniciativa em comprovar que eram beneficiários do título, delimitados pelo título exequendo àqueles filiados a Associação até a data da sentença (fl. 1085). Pugna, assim, pela reconsideração ou a reforma da decisão (fl. 1086). Apresentada contraminuta (fls. 1094-1096). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da suposta inaplicabilidade do Tema n. 880 dos Recursos Repetitivos, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Nas razões do agravo interno, aduz a parte que é inaplicável o óbice da Súmula n. 182 do STJ, ao afirmar que "a União, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de modo específico, claro e exaustivo o óbice acima mencionado". 5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da suposta inaplicabilidade do Tema n. 880 dos Recursos Repetitivos, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.
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