STJ AREsp 2542786
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDICIONANTE DE ENTREGA DAS CHAVES À CONFISSÃO DE DÍVIDA E AO PAGAMENTO DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa à restituição da "taxa de ligações definitivas" e à recusa de entrega das chaves condicionada à confissão de dívida e apresentação antecipada de cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 44.173,82. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para devolução de R$ 16.152,64 e condenação em danos morais de R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem afastou a restituição da taxa, reconheceu a legalidade da cobrança, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 51 da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar a previsão contratual e a licitude do repasse das despesas de ligações definitivas; (ii) saber se houve violação do art. 110 do Código Civil por suposta "reserva mental" do adquirente; (iii) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil quanto à liberdade contratual e à validade da confissão de dívida; e (iv) saber se a condenação por danos morais afrontou os arts. 884 e 944 do Código Civil por enriquecimento sem causa e desrespeito ao critério da extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas com base na previsão contratual e no art. 51 da Lei n. 4.591/1964; a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pela Súmula n. 5 do STJ. 7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 110 e 421 do Código Civil, a conclusão da Corte local sobre a conduta abusiva na recusa de imissão na posse, à vista do adimplemento substancial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Em relação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum, fixados sob critérios de proporcionalidade e razoabilidade, também exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do suporte fático-probatório sobre a recusa de imissão na posse condicionada à confissão de dívida e ao pagamento da taxa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o redimensionamento e o afastamento do dano moral sob alegação de enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 51; CC, arts. 110, 421, 884, 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA ORANGE S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ou QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.469-1.474. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 1.319-1.320): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. DESCABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. CUSTEIO DAS DESPESAS COM AS LIGAÇÕES DEFINITIVAS DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51 DA LEI Nº. 4.591/64. INÚMEROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS SERVIÇOS REALIZADOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DANOS MORAIS. RÉU QUE CONDICIONOU A IMISSÃO NA POSSE À ASSINATURA DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADIMPLEMENTO DA TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. APESAR DA LEGALIDADE DA REFERIDA COBRANÇA SE REVELA ABUSIVA A RECUSA DE IMITIR OS COMPROVADORES NA POSSE DO IMÓVEL. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS MUITO INFERIOR AO PREÇO DO IMÓVEL, INTEGRALMENTE QUITADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. PROLONGAMENTO DA EXPECTATIVA DE INGRESSO NO IMÓVEL QUE ENSEJA ANGÍSTIA, ANSIEDADE E VIOLA DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA IMATERIAL ADVINDA DA NÃO IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MAJORA AO PATAMAR DE R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.379): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E À LEGALIDADE DAS TAXAS DE LIGAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 51 da Lei n. 4.591/1964, porque o acórdão recorrido, ao reconhecer a configuração do dano moral, teria desconsiderado a expressa previsão contratual e a licitude do repasse das despesas de ligações definitivas de serviços públicos, previstas nas cláusulas 14.03 e 14.05 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; b) 110 do Código Civil, já que o Tribunal teria premiado "reserva mental" do adquirente ao reconhecer dano moral apesar da confissão válida e da obrigaç ão contratual assumida; c) 421 do Código Civil, pois a parte recorrida não foi coagida a celebrar o termo de confissão de dívida, sendo, portanto, válido e legal, não havendo que se falar em indenização; d) 884 e 944 do Código Civil, porquanto a condenação em dano moral teria causado enriquecimento sem causa e desrespeitado a regra de que a indenização se mede pela extensão do dano, ausente no caso. Requer o provimento do recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 1.424-1.429. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDICIONANTE DE ENTREGA DAS CHAVES À CONFISSÃO DE DÍVIDA E AO PAGAMENTO DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa à restituição da "taxa de ligações definitivas" e à recusa de entrega das chaves condicionada à confissão de dívida e apresentação antecipada de cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 44.173,82. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para devolução de R$ 16.152,64 e condenação em danos morais de R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem afastou a restituição da taxa, reconheceu a legalidade da cobrança, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 51 da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar a previsão contratual e a licitude do repasse das despesas de ligações definitivas; (ii) saber se houve violação do art. 110 do Código Civil por suposta "reserva mental" do adquirente; (iii) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil quanto à liberdade contratual e à validade da confissão de dívida; e (iv) saber se a condenação por danos morais afrontou os arts. 884 e 944 do Código Civil por enriquecimento sem causa e desrespeito ao critério da extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas com base na previsão contratual e no art. 51 da Lei n. 4.591/1964; a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pela Súmula n. 5 do STJ. 7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 110 e 421 do Código Civil, a conclusão da Corte local sobre a conduta abusiva na recusa de imissão na posse, à vista do adimplemento substancial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Em relação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum, fixados sob critérios de proporcionalidade e razoabilidade, também exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do suporte fático-probatório sobre a recusa de imissão na posse condicionada à confissão de dívida e ao pagamento da taxa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o redimensionamento e o afastamento do dano moral sob alegação de enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 51; CC, arts. 110, 421, 884, 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.