Decisão · STJ

STJ HC 1022149

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal. 2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC condenou o paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente, ao entender que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, consubstancia elemento de prova suficiente para a condenação pelo delito do art. 311 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base na posse de veículo com sinal identificador adulterado e na ausência de justificativa idônea para a origem do bem, configura ilegal inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, consubstancia elemento de prova suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal, sendo desnecessário que o agente seja flagrado no ato de adulteração. 6. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório. 7. A reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão absolutória do paciente é incabível na via do habeas corpus. 8. Ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, consubstancia elemento de prova suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal. 2. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório. 3. A reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 180, caput, e 311, caput; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.908.093/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 984.195/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 990.229/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE RIBAS FERRAZ contra decisão monocrática (fls. 1.169-1.175) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC julgou procedente a denúncia para condenar Felipe Ribas Ferraz ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, caput, c/c o artigo 69, todos do Código Penal (CP) (fls. 14-22). A defesa, então, interpôs apelação perante o TJSC, pleiteando a reforma da decisão do juízo de primeiro grau para absolver o réu quanto aos crimes de receptação (artigo 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, especialmente no que se refere à comprovação da ciência do agente acerca da origem ilícita do bem e da adulteração. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, a defesa pleiteou a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no § 3º do artigo 180 do CP, por entender que, à luz das circunstâncias do caso concreto, não restou demonstrado o dolo do agente, sendo mais adequada a aplicação da reprimenda correspondente à forma culposa da infração penal. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 33-40). No presente habeas corpus, a impetrante busca absolver o paciente do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Em 23/09/2025, não conheci do writ. No presente regimental, sustenta-se que o paciente deve ser absolvido da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, artigo 311, caput), em virtude da condenação amparar-se em ilegal inversão do ônus da prova. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal. 2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC condenou o paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente, ao entender que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, consubstancia elemento de prova suficiente para a condenação pelo delito do art. 311 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base na posse de veículo com sinal identificador adulterado e na ausência de justificativa idônea para a origem do bem, configura ilegal inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, consubstancia elemento de prova suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal, sendo desnecessário que o agente seja flagrado no ato de adulteração. 6. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório. 7. A reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão absolutória do paciente é incabível na via do habeas corpus. 8. Ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, consubstancia elemento de prova suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal. 2. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório. 3. A reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 180, caput, e 311, caput; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.908.093/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 984.195/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 990.229/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.
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