STJ HC 1040058
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS Corpus. PROgreSSão DE REGIME. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. No agravo, a defesa pleiteia a progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A irresignação não alcança melhor sorte, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAYARA NASCIMENTO SIQUEIRA contra decisão de fls. 420/421, da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade, por ter sido interposto na origem concomitantemente ao mandamus lá impetrado o agravo em execução penal. Em suas razões, a defesa aduz que "em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, mesmo em sede preambular, deve-se garantir a agravante o direito de ter seu pedido analisado" (fl. 429). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 450/453). A defesa requer o julgamento do agravo regimental, por meio da petição de fl.461. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS Corpus. PROgreSSão DE REGIME. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. No agravo, a defesa pleiteia a progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A irresignação não alcança melhor sorte, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.