STJ RHC 208767
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Expedição de guia de recolhimento. Excepcionalidade não demonstrada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decis ão que acolheu embargos de declaração para sanar vício apontado e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não foi demonstrada excepcionalidade para autorizar a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão. 2. A defesa sustenta que a excepcionalidade é autoevidente, considerando a possibilidade concreta e iminente de extinção total da punibilidade por força dos Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023, que preveem a concessão do benefício mesmo sem a expedição da guia de recolhimento. 3. Requer o provimento do agravo regimental para determinar ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP que analise os pedidos de detração e indulto formulados pela defesa, independentemente da prévia prisão do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão, considerando os Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 5. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional é admitida apenas em casos específicos e excepcionais, quando as circunstâncias fáticas e concretas indicarem que a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa. 6. No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional somente é admitida em casos específicos e excepcionais, quando demonstrada a excessiva gravosidade da prisão do sentenciado. 2. A ausência de demonstração de excepcionalidade impede a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 674; CPC, art. 1.022, III; LEP, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, HC 599.475/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RENATO DOS SANTOS RAMOS contra decisão de fls. 231/235, que acolheu os embargos declaratórios para sanar o vício apontado e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, tendo em vista que não foi demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão. No presente recurso, a defesa sustenta que "a excepcionalidade não é apenas demonstrada; ela é autoevidente. O caso do agravante não é uma mera questão de progressão de regime ou de um benefício corriqueiro. Trata-se da possibilidade concreta e iminente de extinção total da punibilidade por força de dois Decretos Presidenciais de Indulto" (fl. 240). Reitera que os Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023 preveem expressamente a concessão do benefício mesmo que a guia de recolhimento ainda não tenha sido expedida. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para determinar ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP que analise imediatamente os pedidos de detração e indulto formulados pela defesa, independentemente da prévia prisão do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Expedição de guia de recolhimento. Excepcionalidade não demonstrada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decis ão que acolheu embargos de declaração para sanar vício apontado e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não foi demonstrada excepcionalidade para autorizar a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão. 2. A defesa sustenta que a excepcionalidade é autoevidente, considerando a possibilidade concreta e iminente de extinção total da punibilidade por força dos Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023, que preveem a concessão do benefício mesmo sem a expedição da guia de recolhimento. 3. Requer o provimento do agravo regimental para determinar ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP que analise os pedidos de detração e indulto formulados pela defesa, independentemente da prévia prisão do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão, considerando os Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 5. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional é admitida apenas em casos específicos e excepcionais, quando as circunstâncias fáticas e concretas indicarem que a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa. 6. No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional somente é admitida em casos específicos e excepcionais, quando demonstrada a excessiva gravosidade da prisão do sentenciado. 2. A ausência de demonstração de excepcionalidade impede a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 674; CPC, art. 1.022, III; LEP, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, HC 599.475/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.