STJ AREsp 2814701
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ PINHEIRO NETO contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido do agravo em recurso especial (fls. 585-586). Pondera a parte agravante que (fl. 592-601): Nessa toada, para o ponto 1, a decisão referida não teve o processo da qual partiu revelado, mas, sem prejuízos, a omissão no julgado somente se verifica dentro dos limites de cada lide, não cabendo, a toda demanda, a conclusão do Tribunal a quo, representada no Acórdão sem referências, que "A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC". No ponto 2, os julgados citados na decisão a quo (AgRg no AREsp 527.139/SP, e AgRg no REsp 1419559/SP) enfrentaram alegação de erro na análise de outras provas da instância a quo, o que é diferente da presente lide, em que o Acórdão deixa claro que há divergência entre as provas dos autos, cabendo esclarecimentos, todavia, julgando a lide no seu mérito, ao invés de permitir a dilação probatória. Para o ponto 3 não há decisão erigida exemplificativamente. Ainda, conforme o ponto 4, nos acórdãos advindos dos julgamentos dos AgInt no REsp n. 1.583.547/SP, AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, AgInt no AREsp n. 1.702.877/SP, e AgInt no AREsp 824.589/SP, verifica-se a pretensão de reexame das conclusões da instância ordinária sobre o tempo em atividade especial, não sendo caso de rediscussão de admissibilidade de prova e força probatória. Por fim, no ponto 5 foram citadas apenas as referências dos julgados dessa C. Corte, sem relevância diante de que não há capítulo do recurso especial afeito à dissensão pretoriana. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 605). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.