Decisão · STJ

STJ AREsp 2075323

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-02-22publicado em 2025-12-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. VALORES SUPERFATURADOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUIZA BIERRENBACH E OUTROS contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 3211-3223). Insiste o agravante que houve omissão, argumentando que "não consta, porém, nenhuma referência aos fatos que levaram o juízo de primeiro grau a afastar o alegado superfaturamento nem tampouco ao dissídio jurisprudencial relativamente à prescritibilidade das ações de reparação de danos ao erário por ilícito civil que não se sujeitam à ação de improbidade administrativa" (fl. 3232). Quanto ao dissídio jurisprudencial, reclama que "enquanto o acórdão a quo entende que não há exceção à regra da imprescritibilidade para as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, o acórdão paradigma se posiciona no sentido de que a imprescritibilidade só se aplica às ações que buscam o ressarcimento de danos causados ao erário por ato de improbidade administrativa" (fl. 3239). Destaca que "não só está descaracterizado o ato de improbidade (até porque a assinatura do contrato, em 05/09/1989, e as ordens de serviço, firmadas entre 15/12/1989 e 06/12/1991, são anteriores à Lei 8.249, de 2/6/1992), como sequer se constata, pela simples aplicação dos índices de correção monetária, a ocorrência de dano concreto aos cofres do Estado de São Paulo, do que resulta também descaracterizado o dolo" (fl. 3240). Ressalta que "ao contrário do que foi consignado na r. decisão agravada, não há razão para não conhecer do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, em razão de deficiência na fundamentação, consistente na ausência de indicação do dispositivo legal que comprove a interpretação divergente" (3241). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 3286-3290. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. VALORES SUPERFATURADOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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