STJ AREsp 3062224
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice que impede, ainda, a análise pela alínea c do permissivo constitucional sobre o mesmo tema. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por honorários de serviços aduaneiros prestados na importação de equipamento em regime de admissão temporária. O valor da causa foi fixado em R$ 23.133,05. 3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte a quo manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação e omissão, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, com violação do art. 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ônus da prova em contratos verbais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses suscitadas, inexistindo omissão ou falta de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a distribuição do ônus da prova e a aplicação da exceção do contrato não cumprido, inviabilizando a pretensão de violação dos arts. 373, I e II, do CPC. 7. Reconhecido o impedimento pelo enunciado sumular quanto à alínea a, o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, quando o dissídio versa sobre matéria que demanda revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses suscitadas, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, impedindo a análise das alegações de violação dos arts. 373, I e II, do CPC e o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice que impede a admissão do recurso especial alínea c do permissivo constitucional sobre a mesma questão. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 779-786. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 691-692): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADUANEIROS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SOMENTE OCORRERIA MEDIANTE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. DE TODO MODO, ADMISSÃO TEMPORÁRIA DO EQUIPAMENTO EFETIVAMENTE REALIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. EVENTUAL INSATISFAÇÃO COM O SERVIÇO PRESTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA QUANTIA PLEITEADA QUE, POR CONSEGUINTE, SE AFIGURA DEVIDO. VALOR POSTULADO CONSIGNADO EM DUPLICATA/FATURA EMITIDA PELA PARTE AUTORA APÓS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DO TÍTULO QUE SE CONSTITUI APENAS COMO UMA FORMALIDADE. EVENTUAL DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À FATURA COMERCIAL QUE, PER SE, NÃO OBSTA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A FIM DE QUE INCIDAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO E DA DATA DA SENTENÇA, RESPECTIVAMENTE. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE, EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta contra sentença de procedência do pedido formulado em ação de cobrança decorrente de prestação de serviços aduaneiros (importação de equipamento), condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 18.286,98. II. Questão em Discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar a (in)existência de dívida decorrente da prestação de serviços aduaneiros, sobretudo à luz da alegação de exceção do contrato não cumprido; e (ii) verificar a (in)adequação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária fixado pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de Decidir: 1. A parte ré não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que não comprovou satisfatoriamente que o pagamento pela prestação de serviços aduaneiros somente ocorreria mediante concessão de benefício fiscal. 2. Do conjunto probatório amealhado aos autos, constata-se que o serviço aduaneiro contratado foi devidamente prestado, sobretudo diante da admissão temporária do equipamento, aliada à alteração da alíquota do imposto de importação sobre a mercadoria adquirida. 3. Eventual insatisfação com o serviço prestado, por si só, não autoriza o inadimplemento. 4. Incontroverso o inadimplemento e ausente comprovação efetiva da exceção do contrato não cumprido, afigura-se devido o pagamento da quantia pleiteada na petição inicial. 5. A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do inadimplemento contratual, por se tratar de obrigação líquida e certa, conforme o art. 397 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Teses firmadas: 1. A contratação verbal de prestação de serviços aduaneiros gera obrigação de pagamento. 2. A exceção do contrato não cumprido deve ser comprovada pela parte que a alega. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes: Art. 373, inciso II, do CPC. Art. 397 do Código Civil. TJSC, Apelação n. 0308187-36.2018.8.24.0005, rel. Selso de Oliveira, j. 21-11-2024; TJSC, Apelação n. 5005676-61.2022.8.24.0054, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-11-2024; TJSC, Apelação n. 0301172-03.2018.8.24.0074, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 28-02-2023; e TJSC, Apelação n. 0003362-89.2011.8.24.0063, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 22-08-2016. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 707-708): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DA TESE RECURSAL DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, BEM COMO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE REBATIDAS NO VOTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INSURGÊNCIA COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 489, § 1º, INCISOS II, IV E VI, DO CPC E ART. 884, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INVIABILIDADE. QUESTÃO DEBATIDA E DECIDIDA PELA CÂMARA NO ACÓRDÃO. DISPENSA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FIM DE PREQUESTIONAR. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Apelação Cível interposta contra sentença de procedência do pedido formulado em ação de cobrança decorrente de prestação de serviços aduaneiros (importação de equipamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a (in)existência de omissão e obscuridade na decisão embargada quanto à análise da tese recursal de exceção do contrato não cumprido, bem como no tocante à fixação de honorários advocatícios recursais; e (ii) o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, consignando expressamente que a parte ré, ora embargante, não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que não comprovou satisfatoriamente que o pagamento pela prestação de serviços aduaneiros somente ocorreria mediante concessão de benefício fiscal. 3. O aresto fez constar, ainda, que, do conjunto probatório amealhado aos autos, se constata que o serviço aduaneiro contratado foi devidamente prestado, sobretudo diante da admissão temporária do equipamento, aliada à alteração da alíquota do imposto de importação sobre a mercadoria adquirida, de sorte que eventual insatisfação com o serviço prestado, por si só, não autoriza o inadimplemento. 4. A decisão embargada concluiu que, sendo incontroverso o inadimplemento e ausente comprovação efetiva da exceção do contrato não cumprido, se afigura devido o pagamento da quantia pleiteada na petição inicial. 5. O decisum autorizou o arbitramento dos honorários recursais, porquanto configurados os pressupostos autorizadores estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, majorando- se os honorários sucumbenciais fixados na origem em 2%, a teor do art. 85, § 11, do CPC, totalizando-se a verba honorária em 17% sobre o valor da condenação (15% fixados pelo juízo a quo e 2% arbitrados em grau recursal). 6. Não se constata omissão ou obscuridade na decisão embargada, sendo os aclaratórios uma tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado nesta via recursal. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já analisada. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.191.563/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 28/6/2024; STJ, E Dcl no R Esp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 19/4/2023; TJSC, Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 0195658- 36.2011.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-06-2024; e TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em falta de fundamentação e omissão ao não enfrentar as teses de existência de condição suspensiva para o pagamento (benefício fiscal específico), distribuição do ônus da prova em ação fundada em contrato verbal e de exceção do contrato não cumprido; b) 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir da ré o encargo de comprovar fato impeditivo que cabia à parte autora demonstrar (os termos e condições da obrigação), bem como ao não reconhecer que a prestação de serviço diverso do acordado configura inadimplemento contratual que justifica a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a autora comprovou a prestação dos serviços e que a ré não demonstrou fato impeditivo, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Cível n. 0065505-74.2020.8.16.0014, quanto à aplicação do ônus da prova em contratos verbais. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração para nova análise das questões apontadas como omitidas ou, subsidiariamente, para que seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a ação de cobrança. Contrarrazões às fls. 752-763. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice que impede, ainda, a análise pela alínea c do permissivo constitucional sobre o mesmo tema. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por honorários de serviços aduaneiros prestados na importação de equipamento em regime de admissão temporária. O valor da causa foi fixado em R$ 23.133,05. 3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte a quo manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação e omissão, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, com violação do art. 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ônus da prova em contratos verbais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses suscitadas, inexistindo omissão ou falta de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a distribuição do ônus da prova e a aplicação da exceção do contrato não cumprido, inviabilizando a pretensão de violação dos arts. 373, I e II, do CPC. 7. Reconhecido o impedimento pelo enunciado sumular quanto à alínea a, o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, quando o dissídio versa sobre matéria que demanda revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses suscitadas, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, impedindo a análise das alegações de violação dos arts. 373, I e II, do CPC e o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.