STJ RHC 226567
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO AFERÍVEL PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, caso em que não haverá indevida antecipação da pena . 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois o agravante, movido por sentimento de vingança decorrente de desavença anterior relacionada a uma mulher com quem ambos mantiveram envolvimento, teria se dirigido armado, em companhia de um comparsa, ao local onde a vítima se encontrava e, de forma repentina e inesperada, efetuou diversos disparos de arma de fogo, atingindo-a fatalmente e impedindo qualquer possibilidade de defesa, tendo permanecido em local incerto e não sabido por mais de 20 anos. 4. Quanto às teses defensivas de excesso de prazo, trancamento da ação penal, inexistência de provas firmes de autoria, contradições nos depoimentos, ausência de testemunhas e insegurança do reconhecimento fotográfico, bem como a alegação de que, durante todo o lapso temporal entre os fatos e a prisão (23 anos), o acusado permaneceu no mesmo lugar, constituiu família e conviveu harmoniosamente com os vizinhos e sociedade local, sem perturbar a ordem pública, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALUÍSIO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 112-118, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o agravante nem sequer tinha conhecimento da ação penal, muito menos do mandado de prisão, não havendo risco à ordem pública. Assevera que, durante todo o lapso temporal entre os fatos e a prisão (23 anos), o acusado permaneceu no mesmo lugar, constituiu família e conviveu harmoniosamente com os vizinhos e sociedade local, sem perturbar a ordem pública. Defende que o agravante não conhece nenhuma testemunha e argumenta que não há prova concreta capaz de apontá-lo como o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima. Argumenta que a decisão de origem foi baseada em presunções e ressalta que o acusado está preso há mais 5 meses, sem o encerramento da instrução, tendo sido prejudicado profissionalmente e socialmente. Frisa que ninguém reconheceu o acusado como o autor do crime, seja de vista ou por fotografia, e assevera que inexiste comprovação nos autos de que o paciente tenha se evadido do local do delito. Pondera que a denúncia nem deveria ter sido recebida, diante da ausência de justa causa, e afirma que o paciente possui condições favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de filhos menores. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO AFERÍVEL PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, caso em que não haverá indevida antecipação da pena . 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois o agravante, movido por sentimento de vingança decorrente de desavença anterior relacionada a uma mulher com quem ambos mantiveram envolvimento, teria se dirigido armado, em companhia de um comparsa, ao local onde a vítima se encontrava e, de forma repentina e inesperada, efetuou diversos disparos de arma de fogo, atingindo-a fatalmente e impedindo qualquer possibilidade de defesa, tendo permanecido em local incerto e não sabido por mais de 20 anos. 4. Quanto às teses defensivas de excesso de prazo, trancamento da ação penal, inexistência de provas firmes de autoria, contradições nos depoimentos, ausência de testemunhas e insegurança do reconhecimento fotográfico, bem como a alegação de que, durante todo o lapso temporal entre os fatos e a prisão (23 anos), o acusado permaneceu no mesmo lugar, constituiu família e conviveu harmoniosamente com os vizinhos e sociedade local, sem perturbar a ordem pública, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.