STJ AREsp 2929556
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do apelo nobre, por aplicação das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 83/STJ. 2. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e assistemáticas. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixo u de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. A determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança os casos em que o recurso especial da parte sequer foi conhecido. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). Argumenta a parte agravante, em síntese que: i) houve impugnação específica e prequestionamento explícito, implícito e ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015; ii) o preparo recursal foi realizado de acordo com a legislação estadual vigente; iii) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, violando o art. 489, §1º, II e VI do CPC/2015; iv) houve inobservância da afetação ao rito dos recursos repetitivos. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 3.754-3.764). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do apelo nobre, por aplicação das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 83/STJ. 2. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e assistemáticas. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixo u de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. A determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança os casos em que o recurso especial da parte sequer foi conhecido. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.