Decisão · STJ

STJ AREsp 2900875

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo n. 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual n. 689/12, alterada pelas LCE n. 830/97 e n. 1.020/07, julgado extinto. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Exequente. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARILDA APARECIDA CHAVES e OUTROS contra a decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 228-234). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega: É com o devido respeito que apresentam o agravo interno tão somente a respeito da segunda controvérsia que se refere a equivocada aplicação de multa diante da inequívoca ofensa ao artigo 81, caput, do CPC, uma vez que o C. STJ é unânime em estabelecer "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (..), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa." (EDcl no AREsp 2422450 - Min. Relatora Regina Helena Costa - j. 01.10.2024) .. Conforme se lê das razões do v. acórdão hostilizado, a situação fática expressamente delineada - embargos de declaração para prequestionar a suspensão prevista pelo art. 313, V, a do CPC - seria a causa para a aplicação da multa por suposta litigância de má-fé. Portanto, pela moldura fática exposta no v. acórdão recorrido, nota-se que não é o caso da incidência da Súmula 7/STJ, posto que é do entendimento manso e pacífico do C. STJ que embargos de declaração com o fim prequestionadores não ensejam a aplicação de multa, havendo, inclusive, a previsão da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Ao final, requer seja conhecido e provido o agravo interno, para determinar o afastamento da multa imposta (fl. 246). Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 257). A parte agravante apresentou pedido de desistência do agravo interno interposto (fls. 274-275). Despacho de minha lavra para a regularização da procuração com a respectiva outorga de poderes para desistência em favor do advogado que firmou a petição de fl. 274. Apresentada Petição n. 01051683/2025 informando a impossibilidade de regularização (fls. 283-284). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo n. 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual n. 689/12, alterada pelas LCE n. 830/97 e n. 1.020/07, julgado extinto. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Exequente. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.
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