Decisão · STJ

STJ AREsp 2894856

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ausência de demonstração de violação de dispositivos do CDC e do CC, alegação de ofensa constitucional insuscetível de exame em recurso especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de valores e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 33.220,78. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte a quo manteve in tegralmente a sentença, majorou os honorários para 15% e assentou a regularidade das contratações eletrônicas com biometria facial e dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os bancos respondem objetivamente por suposta fraude e descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC; (ii) saber se houve fornecimento de serviços não solicitados, em violação do art. 39, III, do CDC; (iii) saber se cabia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve ato ilícito e obrigação de indenizar à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC; e (v) saber se há violação do art. 5º, X, da CF quanto aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do acórdão recorrido sobre a regularidade das contratações, autenticadas por biometria facial, com depósitos e transferências e ausência de vício de consentimento, está fundada em prova documental e técnica, cujo reexame é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de responsabilização objetiva dos bancos por fraude e descontos indevidos, bem como a tese de fornecimento de serviços não solicitados e de existência de ato ilícito, demandam revolvimento do acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O afastamento da inversão do ônus da prova decorreu da inexistência de verossimilhança frente à robusta prova das contratações, e sua revisão também é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada violação do art. 5º, X, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade das contratações, à responsabilidade civil e ao fornecimento de serviços não solicitados. 2. Dispositivo constitucional não é passível de apreciação em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, art. 6, VIII, art. 39, III; CC, arts. 186, 187, 927; CF, art. 5, X; CPC, art. 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON LEÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 17 e 39, III, do CDC e dos arts. 186, 187 e 927 do CC, por ofensa a dispositivos constitucionais, insuscetíveis de exame em recurso especial, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 728-732. Contraminuta às fls. 717-725. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de valores e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 629-630): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Inexistência de ofensa ao art. 93, IX, da CF. Fundamentação suficiente quanto à improcedência dos pedidos iniciais e à rejeição dos embargos de declaração. Nulidade processual não configurada. Contratações impugnadas. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova não autorizada. Falta de verossimilhança das alegações em relação aos fatos discutidos nos autos. Efetiva demonstração das adesões realizadas por meio eletrônico e autenticadas por biometria facial. Ausência de controvérsia sobre as transferências bancárias efetuadas em benefício do recorrente. Transcrições de mensagens de texto que não possuem credibilidade sobre a ausência de intenção de aderir aos contratados impugnados. Valores posteriormente remetidos pelo demandante a terceira pessoa que não possui relação com os recorridos. Apelados que se desincumbiram de seu ônus de demonstrar fatos impeditivos dos direitos do requerente. Art. 373, II, do CPC. Regularidade dos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário do demandante. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 14 do CDC, porque a decisão teria afastado a responsabilidade objetiva dos bancos por fraude e descontos indevidos; b) 39, III, do CDC, já que teria havido fornecimento de serviços não solicitados, com empréstimo e cartões não contratados; c) 6º, VIII, do CDC, pois a Corte estadual não teria invertido o ônus da prova, embora o recorrente fosse hipossuficiente e suas alegações verossímeis; d) 186, 187 e 927 do CC, porquanto a decisão teria afastado ato ilícito e a obrigação de indenizar, mesmo diante dos descontos alegadamente indevidos; e) 5º, X, da CF, visto que teria sido afastada a indenização por danos morais decorrentes dos descontos sobre verba alimentar. Requer o conhecimento e provimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 682-684. Contrarrazões às fls. 667-679. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ausência de demonstração de violação de dispositivos do CDC e do CC, alegação de ofensa constitucional insuscetível de exame em recurso especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de valores e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 33.220,78. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte a quo manteve in tegralmente a sentença, majorou os honorários para 15% e assentou a regularidade das contratações eletrônicas com biometria facial e dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os bancos respondem objetivamente por suposta fraude e descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC; (ii) saber se houve fornecimento de serviços não solicitados, em violação do art. 39, III, do CDC; (iii) saber se cabia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve ato ilícito e obrigação de indenizar à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC; e (v) saber se há violação do art. 5º, X, da CF quanto aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do acórdão recorrido sobre a regularidade das contratações, autenticadas por biometria facial, com depósitos e transferências e ausência de vício de consentimento, está fundada em prova documental e técnica, cujo reexame é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de responsabilização objetiva dos bancos por fraude e descontos indevidos, bem como a tese de fornecimento de serviços não solicitados e de existência de ato ilícito, demandam revolvimento do acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O afastamento da inversão do ônus da prova decorreu da inexistência de verossimilhança frente à robusta prova das contratações, e sua revisão também é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada violação do art. 5º, X, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade das contratações, à responsabilidade civil e ao fornecimento de serviços não solicitados. 2. Dispositivo constitucional não é passível de apreciação em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, art. 6, VIII, art. 39, III; CC, arts. 186, 187, 927; CF, art. 5, X; CPC, art. 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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