Decisão · STJ

STJ REsp 1907970

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-11-26publicado em 2025-12-22
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 505-514) opostos por M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ao acórdão da Segunda Turma (fls. 491-499) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Eis a ementa do aresto ora embargado (fls. 491-492): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. AÇÕA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI N. 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS OFERECIDOS COMO BONIFICAÇÃO. NOTAS FISCAIS SEPARADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE OS PRODUTOS OFERECIDOS A TÍTULO DE DESCONTO INCONDICIONAL E OS INDICADOS EM NOTA FISCAL DE VENDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO TAMBÉM POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a fim de alcançar conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de cognição exauriente, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto a Corte de origem concluíram, a partir do exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda, que a ora recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os produtos indicados em notas fiscais de compra e venda por ela emitidas seriam os mesmos oferecidos como bonificações concedidas a seus clientes e que restaram representados em notas fiscais emitidas em separado. A modificação dessa premissa, por demandar o revolvimento de fatos e provas, é tarefa interditada a esta Corte Superior, na via do recurso especial, haja vista a inteligência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmulas n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Em suas razões (fls. 505-513), a parte embargante sustenta que, no aresto ora impugnado: (i) haveria omissão e premissa equivocada quanto à documentação acostada aos autos, indicada pelos IDs 4058100.3646238 e 4058100.3646256, afirmando que o Tribunal de origem não teria analisado tais provas e que o acórdão embargado teria indevidamente aplicado a Súmula n. 7/STJ, em vez de determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para apreciação da referida prova; (ii) haveria omissão sobre a majoração dos honorários de sucumbência em 10%, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem observância dos critérios dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo; (iii) haveria omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial invocada com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em especial paradigma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastaria a exigência de constar o desconto/bonificação na mesma nota fiscal de venda. Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios, com efeitos infringentes, para que se dê provimento ao recurso especial por ela interposto, para que, "nos termos do art. 1.022, do CPC, e afastando-se a SÚMULA n. 7/STJ, seja devidamente devolvido os presentes autos ao TRF 5ªRegião para fins da devida e real análise da prova documental acostada aos autos" (fl. 512). Regularmente intimada, a parte ora embargada - FAZENDA NACIONAL - deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de impugnação (fl. 522). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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