Decisão · STJ

STJ HC 1046647

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. busca domiciliar. pedido de trancamenTo da ação penal. excepcionalidade da medida. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando suficientes os argumentos apresentados para a adoção da busca domiciliar e a justa causa para ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, negando o trancamento prematuro do feito ou a suspensão da ação penal diante da alegada falta de justa causa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A Corte de origem afirmou que a busca domiciliar, a princípio, resultou de prévio monitoramento do local onde foi constatada a movimentação típica de usuários, o que afasta, de plano, o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em razão da ilicitude da prova obtida na referida medida de urgência, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DO ROSÁRIO MOTA DE CARVALHO de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. Nas razões, a defesa reafirma que há excepcional urgência para suspensão da ação penal, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para 18/11/2025 sem a prévia citação do réu para apresentação de resposta à acusação, o que viola o contraditório e a ampla defesa; sustenta, ainda, nulidade da busca e apreensão por ausência de indícios mínimos e de documentação das diligências policiais, o que contaminaria as provas e impediria sua utilização, além de apontar o constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva e da falta de previsão para julgamento do writ na origem (e-STJ, fls. 368-371). Requer assim a reconsideração da decisão monocrática e, caso mantida, a submissão do recurso ao colegiado; no mérito, o provimento do agravo regimental para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, com a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do writ, nos termos expostos (e-STJ, fls. 367, 370-371). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. busca domiciliar. pedido de trancamenTo da ação penal. excepcionalidade da medida. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando suficientes os argumentos apresentados para a adoção da busca domiciliar e a justa causa para ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, negando o trancamento prematuro do feito ou a suspensão da ação penal diante da alegada falta de justa causa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A Corte de origem afirmou que a busca domiciliar, a princípio, resultou de prévio monitoramento do local onde foi constatada a movimentação típica de usuários, o que afasta, de plano, o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em razão da ilicitude da prova obtida na referida medida de urgência, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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