STJ AREsp 3036072
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA; MORA; DECISÃO LIMINAR; ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação por analogia da Súmula n. 735 do STF e óbice ao conhecimento pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar em ação de busca e apreensão fiduciária, em que se discutiu a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e a descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 9.636,45. 3. A Corte a quo revogou a liminar por reconhecer a probabilidade do direito quanto à abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária, com a consequente descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da legalidade da capitalização inferior à anual; (ii) saber se é lícita a capitalização em periodicidade inferior à anual na cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931/2004), se a competência normativa é do Conselho Monetário Nacional (Lei n. 4.595/1964) e se incide o regime do Decreto n. 22.626/1933; (iii) saber se é cabível o recurso especial para reexaminar decisão liminar, com aplicação por analogia da Súmula n. 735 do STF; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial com o REsp 973.827/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão a justificar violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a tese e concluiu pela abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária e pela descaracterização da mora. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o manejo do recurso especial para rediscutir decisão de natureza liminar e precária. 7. A pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ser obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese e afasta a nulidade por ausência de omissão. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o reexame, em recurso especial, de decisão liminar de natureza precária. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º; Lei n. 4.595/1964, arts. 1º, 4º, IX; Decreto n. 22.626/1933, arts. 1º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, por aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF em razão da natureza precária da decisão liminar, e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 452-465. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento, nos autos de ação de busca e apreensão fiduciária. O julgado foi assim ementado (fl. 345): AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. TAXA DIÁRIA. MENÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). - A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária pode, à míngua de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, encerrar manifesta abusividade, passível de gerar um significativo incremento da dívida, com favorecimento exagerado e injustificável ao credor e das respectivas taxas, pena de se reputar abusiva tal prática. (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020.) Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 379): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DO JULGADO. REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração não servem para o reexame do julgado, pois têm função integrativa e não substitutiva. - Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, se não verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal teria se omitido ao não enfrentar a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e ao rejeitar embargos declaratórios que apontavam esse vício; b) 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004, já que a cédula de crédito bancário permitiria a capitalização em periodicidade inferior à anual, e o acórdão a teria afastado indevidamente; c) 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, pois a competência para regulamentar juros e encargos seria do Conselho Monetário Nacional, não do Tribunal de origem; e d) 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933, porquanto o acórdão teria desconsiderado o regime legal aplicável às operações financeiras. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização diária sem indicação da taxa diária é abusiva e que tal abusividade descaracteriza a mora, divergiu do entendimento do REsp 973.827/RS, da Segunda Seção, que assentou a licitude da capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Requer o provimento do recurso especial para que se reconheça a possibilidade de cobrança de capitalização de juros em qualquer periodicidade e se restabeleça a caracterização da mora. Contrarrazões às fls. 415-429. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA; MORA; DECISÃO LIMINAR; ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação por analogia da Súmula n. 735 do STF e óbice ao conhecimento pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar em ação de busca e apreensão fiduciária, em que se discutiu a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e a descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 9.636,45. 3. A Corte a quo revogou a liminar por reconhecer a probabilidade do direito quanto à abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária, com a consequente descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da legalidade da capitalização inferior à anual; (ii) saber se é lícita a capitalização em periodicidade inferior à anual na cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931/2004), se a competência normativa é do Conselho Monetário Nacional (Lei n. 4.595/1964) e se incide o regime do Decreto n. 22.626/1933; (iii) saber se é cabível o recurso especial para reexaminar decisão liminar, com aplicação por analogia da Súmula n. 735 do STF; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial com o REsp 973.827/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão a justificar violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a tese e concluiu pela abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária e pela descaracterização da mora. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o manejo do recurso especial para rediscutir decisão de natureza liminar e precária. 7. A pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ser obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese e afasta a nulidade por ausência de omissão. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o reexame, em recurso especial, de decisão liminar de natureza precária. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º; Lei n. 4.595/1964, arts. 1º, 4º, IX; Decreto n. 22.626/1933, arts. 1º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.