STJ REsp 2142330
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. 2. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de manifestação sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, justificando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALDALINA GAMA contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Argumenta a parte agravante, em síntese: i) que a decisão monocrática deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Maranhão, olvidando-se de que "o objeto recursal versa sobre ação alienígena aos autos" (fl. 427); ii) que o recurso especial trata da ação coletiva n. 14.440/2000, enquanto os presentes autos versam sobre cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva n. 6.542/2005, não havendo relação entre as ações. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. 2. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de manifestação sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, justificando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões. 4. Agravo interno desprovido.