STJ AREsp 2776107
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de rateio extraordinário aprovado em assembleia. O valor da causa foi fixado em R$ 6.621,62. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, reconheceu coisa julgada material decorrente de adjudicação compulsória anterior, alterou o dispositivo para extinção sem resolução de mérito pelo art. 485, V, do Código de Processo Civil e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 492 do CPC, com decisão extra petita ao reconhecer coisa julgada sem pedido específico; e (ii) saber se é lícita a cobrança de rateio extraordinário aprovado em assembleia e se o acórdão recorrido deixou de aplicar o regime cooperativista. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 492 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 7. As demais teses foram apresentadas sem a indicação específica e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 492 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação das demais teses recursais, por ausência de indicação específica e inequívoca dos dispositivos infraconstitucionais em tese violados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA NOVA ERA BARUERI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 311-318. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 259): COBRANÇA Rateio de despesas a título de débitos de IPTU anteriores à individualização da unidade - Renovação de matéria já apreciada e repelida em outro feito, em ação de adjudicação compulsória movida pela adquirente julgada procedente, afastando a pretensão da ora autora ao crédito lá apontado, que é o mesmo destes autos, com trânsito em julgado - Reconhecimento da coisa julgada material Dispositivo da sentença alterado para inciso V do artigo 485, em substituição ao inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 492 do Código de Processo Civil. Alega que é lícita a cobrança de rateio extraordinário aprovado em assembleia, com quórum atendido, e que o acórdão recorrido deixou de aplicar o regime cooperativista. Afirma que o acórdão teria reconhecido coisa julgada sem pedido específico, configurando decisão extra petita. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se condene a recorrida ao pagamento de R$ 6.621,62, com atualização e juros, e ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, majorando-os. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por pretender reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), não demonstrar dissídio e não impugnar os fundamentos do acórdão, devendo ser mantida a decisão estadual. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de rateio extraordinário aprovado em assembleia. O valor da causa foi fixado em R$ 6.621,62. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, reconheceu coisa julgada material decorrente de adjudicação compulsória anterior, alterou o dispositivo para extinção sem resolução de mérito pelo art. 485, V, do Código de Processo Civil e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 492 do CPC, com decisão extra petita ao reconhecer coisa julgada sem pedido específico; e (ii) saber se é lícita a cobrança de rateio extraordinário aprovado em assembleia e se o acórdão recorrido deixou de aplicar o regime cooperativista. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 492 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 7. As demais teses foram apresentadas sem a indicação específica e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 492 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação das demais teses recursais, por ausência de indicação específica e inequívoca dos dispositivos infraconstitucionais em tese violados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.