STJ REsp 2053170
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial. Eis a ementa do aresto (fls. 1.160/1.161): PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (COPASA/MG). DANO MORAL. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Não há como acolher o pleito para que o Recurso seja apreciado em conjunto com o AREsp 2.283.558/MG, porquanto o citado feito já foi julgado em 26.2.2024. 2. O presente feito não deve ser submetido à sistemática dos Repetitivos, visto que ausente o requisito da "causa decidida", e os Recursos Especiais interpostos questionam a tese em abstrato fixada no julgamento do IRDR, e não a aplicação de tal tese ao caso concreto. 3. O Tribunal de origem, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou a seguinte tese: "É necessária a comprovação do dano moral decorrente da localização de ossada humana em reservatório de água distribuída para consumo da população do Município de São Francisco-MG, afastando-se a tese do dano presumido". 4. A leitura das razões dos Recursos Especiais interpostos evidencia que se pretende a reforma da tese em abstrato fixada no aludido Incidente, e não do caso concreto julgado. Os argumentos apresentados pelo recorrente combatem a tese genérica, sem referência alguma às particularidades e peculiaridades dos casos examinados ou dos acórdãos que decidiram os casos concretos. 5. A controvérsia cinge-se a definir se a localização de ossada humana em reservatório de água distribuída pela Companhia de Saneamento de Mingas Gerais Copasa/MG, para consumo, pela população do Município de São Francisco/MG, gera ou não dano moral presumido. Por não haver "causa decidida", não há como afetar o presente feito à sistemática dos Recursos Representativos de Controvérsia. 6. Ainda que superado o óbice da "causa decidida", isto é, interpretando-se (com muito esforço) que os Recursos Especiais impugnaram os arestos do caso concreto, não há como conhecer de tais Recursos pela vedação da Súmula 7/STJ. Isso porque é imprescindível revisar o acervo fático-probatório para aferir a existência do dano e respectivo dever de indenizar. Afinal, informações relevantes para tal definição como a de o recorrente residir na localidade, ter consumido a água do citado reservatório, ter sofrido prejuízo (ainda que extrapatrimonial ou presumido), entre outras não constam do recorrido (mesmo do que julgou o caso concretodecisum e, simplesmente, aplicou a tese genérica). Isso impede o conhecimento dos Recursos e, por conseguinte, a própria afetação proposta. 7. Esta Corte, ao analisar Recursos Especiais sobre a ocorrência do dano moral em tais hipóteses específicas, reconhece a incidência da Súmula 7 do STJ: AgInt no AR Esp 1.661.759/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2020; AgInt no AR Esp 1.637.418/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je de 8.10.2020; AgInt no AREsp 1.654.473/MG, Rel. Ministro Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.9.2020; AgInt no AR Esp 1.579.553/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.604.879/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2020; AgInt no AREsp 1.497.719/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 13.4.2020, e AgInt no AREsp 1.992.382/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 14.12.2022, entre outros. 8. Agravo Interno não provido. Alega o embargante que "a decisão deixou de analisar fundamento relevante à admissibilidade do recurso especial, uma vez que a configuração de "causa decidida" não pode ser afastada sem exame concreto da técnica processual utilizada pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa ao artigo 105, inciso III, da CR/88 e ao devido processo legal". Aduz, também, que "o acórdão embargado limitou-se a afirmar, genericamente, que o exame da controvérsia exigiria reavaliação de fatos e provas, mas não apontou quais elementos fáticos seriam indispensáveis à análise do recurso", havendo omissão na aplicação da Súmula 7/STJ, em afronta aos princípios da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR/88) e da segurança jurídica. Aponta omissão quanto à "interpretação dos artigos 976 e 978 do CPC, no sentido de que o órgão colegiado responsável pelo julgamento do IRDR possui competência para apreciar também o processo de origem", bem como sobre "os fundamentos constitucionais invocados, notadamente quanto ao papel uniformizador do STJ na interpretação da legislação federal e quanto à necessidade de assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e a efetividade da jurisdição". Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados.