Decisão · STJ

STJ AREsp 1177435

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2017-09-18publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ATERRO SANITÁRIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO POR AUSÊNCIA DE EIA/RIMA. INEXISTÊNCIA. LICENÇA DE INSTALAÇÃO REGULARMENTE EXPEDIDA. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO REEMBOLSO DE CUSTAS. SÚMULA N. 211/STJ. NEGOU PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535, inciso II, do CPC/1973 (1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Com efeito, a parte suscita tese relativa à eventual responsabilidade de instituição financeira sem nem sequer evidenciar que tal instituição tenha participado do processo. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal, tal como deduzida no especial (anulação do decreto por ausência de EIA/RIMA; deficiência de restrições indenizatórias para conceder laudo divergente e lucros cessantes de eucaliptos; reconhecimento de diferenças de juros/correção; reembolso de custos), demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Quanto ao reembolso das custas com razão a decisão atacada ao estabelecer que tal questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos "embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTHER ENGELBERG e OUTROS contra decisão (fls. 880/890) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes argumentos: (i) inexistência de violação do art. 535 do CPC/73; (ii) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iii) conformidade quanto aos acréscimos legais sobre valores levantados; e (iv) ausência de prequestionamento quanto ao reembolso de custas (Súmula n. 211/STJ). A parte agravante sustenta: i) malferimento dos incisos I e II do art. 535 do CPC/73 (fls. 901/902); ii) nulidade do decreto expropriatório por violação do art. 10 da Lei n. 6.938/1981 e ao art. 17 do Decreto n. 99.274/1990 (fls. 903/907); iii) correção das cláusulas indenizatórias, com ofensa aos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e aos arts. 186, 402, 927 e 944 do Código Civil (fls. 908/910); iv) conclusão equivocada sobre acréscimos legais, com violação dos arts. 15-A e 15-B do DL n. 3.365/1941 e ao art. 406 do Código Civil (fls. 911/913); e v) direito ao reembolso de custas (art. 20 do CPC/73), afirmando a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ (fls. 914/916). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ATERRO SANITÁRIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO POR AUSÊNCIA DE EIA/RIMA. INEXISTÊNCIA. LICENÇA DE INSTALAÇÃO REGULARMENTE EXPEDIDA. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO REEMBOLSO DE CUSTAS. SÚMULA N. 211/STJ. NEGOU PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535, inciso II, do CPC/1973 (1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Com efeito, a parte suscita tese relativa à eventual responsabilidade de instituição financeira sem nem sequer evidenciar que tal instituição tenha participado do processo. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal, tal como deduzida no especial (anulação do decreto por ausência de EIA/RIMA; deficiência de restrições indenizatórias para conceder laudo divergente e lucros cessantes de eucaliptos; reconhecimento de diferenças de juros/correção; reembolso de custos), demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Quanto ao reembolso das custas com razão a decisão atacada ao estabelecer que tal questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos "embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). 4. Agravo interno desprovido.
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