Decisão · STJ

STJ AREsp 3010216

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o argumento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória. 3. A parte agravante sustentou, no agravo regimental, que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, alegando que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial na origem. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o Agravo em Recurso Especial impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente como a análise do pleito não implicaria o reexame de provas. 8. A mera repetição dos argumentos do Recurso Especial ou a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não supre a exigência de impugnação específica. 9. A decisão monocrática está em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo motivos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A mera repetição dos argumentos do Recurso Especial ou a apresentação de razões genéricas não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.531.984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJe 14.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ALESSANDRO FIGUEIREDO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 491-492). O Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ fls. 438-442), foi inadmitido na origem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 469-470). A parte agravante, em suas razões de agravo regimental (e-STJ fls. 497-500), sustenta que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a matéria discutida é de direito, e não fática, não havendo que se falar em reexame de provas. Requer a reconsideração da decisão para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e, consequentemente, o Recurso Especial seja processado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 519-522). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o argumento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória. 3. A parte agravante sustentou, no agravo regimental, que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, alegando que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial na origem. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o Agravo em Recurso Especial impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente como a análise do pleito não implicaria o reexame de provas. 8. A mera repetição dos argumentos do Recurso Especial ou a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não supre a exigência de impugnação específica. 9. A decisão monocrática está em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo motivos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A mera repetição dos argumentos do Recurso Especial ou a apresentação de razões genéricas não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.531.984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJe 14.02.2025.
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