STJ AREsp 2861614
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 280 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto (fls. 624-630) contra decisão da Presidência desta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2861614/ AM (2025/0049204-0). A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 617-618) fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 280 do STF, por analogia, aplicando-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III , do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente agravo interno, S. B. IMÓVEIS LTDA. aponta (fls. 624-630): a) Tempestividade e cabimento do agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC e art. 259 do RISTJ (fls. 624-625). b) Impugnação específica da inadmissão por incidência da Súmula 280/STF, com afastamento da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ por observância à dialeticidade (fls. 625-626). c) Tese de violação a normas federais (arts. 10, 313 e 314 do CPC), inexistência de ofensa a direito local, e apontamento de temas: Estatuto das Cidades, CPC, julgado paradigma e divergência jurisprudencial (fls. 626-628). A parte agravada, o MUNICÍPIO DE MANAUS, não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 636). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 280 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.