STJ HC 960175
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS COLETIVO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO GENÉRICA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que denegou ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame dos embargos de declaração intempestivos. 2. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus coletivo para determinar aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça a revisão, no prazo de 30 dias, de todos os processos criminais de pessoas condenadas por tráfico de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, com base na tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder habeas corpus coletivo de forma indistinta a todos os condenados por tráfico de drogas em quantidade inferior a 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, com base na presunção de consumo pessoal estabelecida pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506. III. Razões de decidir 4. Ainda que o habeas corpus coletivo seja uma tendência na sociedade atual, entende-se que a legitimidade ativa, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo. 5. Todavia, a concessão de habeas corpus coletivo de forma genérica é inviável, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal. 6. A presunção de consumo pessoal estabelecida pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506 é relativa, permitindo a condenação por tráfico de drogas quando presentes outros elementos probatórios que indiquem a prática de traficância, como forma de acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias apreendidas e apreensão de instrumentos relacionados ao comércio de entorpecentes. 7. A análise casuística das circunstâncias que ensejaram a condenação dos réus é necessária, sendo incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus coletivo de forma genérica é inviável, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal. 2. A presunção de consumo pessoal de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem a prática de tráfico de drogas. 3. A análise casuística das circunstâncias que ensejaram a condenação dos réus é necessária e não pode ser realizada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.300/2016, art. 12; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 26.06.2024; STF, HC 143641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 127.881/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no RHC 108.042/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em favor de "TODOS RÉUS TRANSITADOS E JULGADOS NO PAÍS POR TER POSSE MENOR À 40 GRAMAS" contra decisão desta relatoria que denegou a ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame dos embargos de declaração intempestivos opostos às fls. 39-45 (e-STJ). A parte agravante alega que, na hipótese dos autos, a análise casuística mostra-se dispensável se a ordem de habeas corpus for expedida em termos, determinando que os tribunais regionais federais e tribunais de justiça revejam os processos de todos os acusados condenados por tráfico de substância entorpecente em quantidade inferior a 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, especialmente daqueles cuja condenação se deu de forma isolada, desvinculada do crime de associação ao tráfico, envolvendo réus primários e sem antecedentes criminais. O agravante sustenta que conforme a decisão da Suprema Corte, há presunção de que não é traficante quem foi flagrado na posse de 40 gramas de maconha, e que há inúmeras pessoas presas por tráfico de maconha em quantidade igual ou inferior a essa, que eventualmente podem estar sofrendo constrangimento ilegal se condenadas apenas com base na quantidade de drogas igual ou abaixo desse limite. Requer, assim, o provimento do presente recurso para conceder parcialmente a ordem requerida, determinando aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça a identificação e a revisão, no prazo de 30 dias, de todos os processos criminais de pessoas condenadas por crime de tráfico de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, de modo a se cumprir a decisão do STF no Tema de Repercussão Geral n. 506. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS COLETIVO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO GENÉRICA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que denegou ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame dos embargos de declaração intempestivos. 2. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus coletivo para determinar aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça a revisão, no prazo de 30 dias, de todos os processos criminais de pessoas condenadas por tráfico de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, com base na tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder habeas corpus coletivo de forma indistinta a todos os condenados por tráfico de drogas em quantidade inferior a 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, com base na presunção de consumo pessoal estabelecida pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506. III. Razões de decidir 4. Ainda que o habeas corpus coletivo seja uma tendência na sociedade atual, entende-se que a legitimidade ativa, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo. 5. Todavia, a concessão de habeas corpus coletivo de forma genérica é inviável, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal. 6. A presunção de consumo pessoal estabelecida pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506 é relativa, permitindo a condenação por tráfico de drogas quando presentes outros elementos probatórios que indiquem a prática de traficância, como forma de acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias apreendidas e apreensão de instrumentos relacionados ao comércio de entorpecentes. 7. A análise casuística das circunstâncias que ensejaram a condenação dos réus é necessária, sendo incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus coletivo de forma genérica é inviável, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal. 2. A presunção de consumo pessoal de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem a prática de tráfico de drogas. 3. A análise casuística das circunstâncias que ensejaram a condenação dos réus é necessária e não pode ser realizada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.300/2016, art. 12; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 26.06.2024; STF, HC 143641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 127.881/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no RHC 108.042/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.03.2019.