STJ AREsp 2563511
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança relativa a contrato de prestação de serviços como responsável técnico em monitoramento ambiental. O valor da causa foi fixado em R$ 7.800,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 438,70. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento dos valores de outubro, novembro e parte de dezembro de 2019, bem como metade da retribuição até o termo final do contrato, com abatimento de duas parcelas de R$ 1.000,00, e redimensionou os ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 141, 492, 373, II, do CPC e 1.013 do CPC e 421 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses recursais, não havendo omissão, contradição e erro material à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A alegação de julgamento ultra petita e prevalência da cláusula contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A discussão sobre o ônus da prova do fato extintivo (art. 373, II, do CPC) exige reexame do conjunto probatório, o que é incabível em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e fundamenta a decisão, afastando as alegações de omissão, contradição e erro material à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a pretensão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 141, 492, 1.013, 373; CC, arts. 603, 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 459. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 359): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. I. A CLÁUSULA SEGUNDA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA) E O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR CORROBORAM COM AS TESES DA RÉ DE QUE ERA POSSÍVEL RESCINDIR O AJUSTE EXTEMPORANEAMENTE E DE QUE O DEMANDANTE FOI COMUNICADO ACERCA DA RESCISÃO PREMATURA DO PACTO EM NOVEMBRO DE 2019, E, ASSIM, LEGITIMAM A RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO OCORRIDA EM 20 DE DEZEMBRO DE 2019. II. A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA DEMANDADA DÁ DIREITO AO DEMANDANTE DE RECEBER OS VALORES VENCIDOS E IMPAGOS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS, BEM COMO METADE DA RETRIBUIÇÃO QUE LHE TOCARIA AO FINAL DO CONTRATO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 603 DO CC. TODAVIA, DEVERÃO SER ABATIDAS DUAS PARCELAS DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), PAGAS PELA RÉ AO AUTOR EM 19/11/2019 E EM 30/12/2019. III. SENTENÇA REFORMADA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 395): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA, TAMPOUCO PARA O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS A FIM DE APARELHAR FUTURO RECURSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que os embargos de declaração teriam indicado omissão, contradição e erro material quanto ao suposto julgamento ultra petita, à cláusula contratual de rescisão sem multa e aos pagamentos efetuados que somam R$ 10.800,00, sem adequada resposta; b) 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria decidido ultra petita, extrapolando os limites do apelo do autor, que se restringiu aos pagamentos de R$ 3.000,00; c) 421 do Código Civil, uma vez que a cláusula segunda teria pactuado a possibilidade de rescisão sem ônus mediante aviso prévio, devendo prevalecer a liberdade contratual; e d) 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto teria sido desconsiderado o fato extintivo do direito do recorrido consubstanciado em pagamentos comprovados. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para o fim de reconhecer a negativa de vigência aos artigos 489 e 1022 do CPC e a consequente nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, com devolução do feito à origem para novo julgamento e apreciação da contradição e omissão demonstradas. Subsidiariamente, pugna pela reforma do acórdão atacado para o fim de manter a sentença de primeiro grau e reconhecer os pagamentos efetivados pela recorrente. Contrarrazões à fl. 422. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança relativa a contrato de prestação de serviços como responsável técnico em monitoramento ambiental. O valor da causa foi fixado em R$ 7.800,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 438,70. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento dos valores de outubro, novembro e parte de dezembro de 2019, bem como metade da retribuição até o termo final do contrato, com abatimento de duas parcelas de R$ 1.000,00, e redimensionou os ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 141, 492, 373, II, do CPC e 1.013 do CPC e 421 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses recursais, não havendo omissão, contradição e erro material à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A alegação de julgamento ultra petita e prevalência da cláusula contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A discussão sobre o ônus da prova do fato extintivo (art. 373, II, do CPC) exige reexame do conjunto probatório, o que é incabível em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e fundamenta a decisão, afastando as alegações de omissão, contradição e erro material à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a pretensão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 141, 492, 1.013, 373; CC, arts. 603, 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.