Decisão · STJ

STJ HC 1056484

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-29publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO E COM IDÊNTICO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. PLEITO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE COMO MEIO DE CONTORNAR ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus, simultaneamente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntico objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e inviabiliza o conhecimento do writ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos processuais, devendo advir da iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS MACHADO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5010936-85.2024.8.24.0075/SC). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 dias-multa. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade. Em sede de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e, de ofício, reduziu a pena de multa para 625 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/31): APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. CONTRADIÇÕES. 2. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM. 3. DOSIMETRIA 3.1. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (LEI 11.343/06, ART. 42). 3.2. FRAÇÃO DE AUMENTO. 3.3. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. 3.4. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). ATUAÇÃO DE "MULA". DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 4. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE. 5. DETRAÇÃO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. 7. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ORIGEM LÍCITA. 8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. São válidos, e têm força probatória apta a fundamentar as condenações, os depoimentos dos agentes estatais, que confirmaram as circunstâncias das detenções dos agentes e do confisco das drogas no interior dos veículos por eles conduzidos. 2. É inviável declarar ilícita a prova obtida mediante busca veicular, por reputar ausente fundadas razões para a realização da medida, se o automóvel é parado por Policiais Civis e Rodoviários Federais, após informações repassadas, por integrantes da Agência de Inteligência da Corporação, de que os veículos por eles pilotados transportariam drogas. 3.1. A apreensão de mais de 60kg de cocaína em cada veículo autoriza o recrudescimento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, diante da quantidade e natureza da droga confiscada. 3.2. O aumento da pena-base deve ter como parâmetro a fração de 1/6 para cada circunstância considerada desfavorável, se não houver detalhe relevante que recomende a adoção de fração distinta. 3.3. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à privativa de liberdade, o que significa dizer que a alteração de uma deve implicar a modificação da outra, na mesma razão, inclusive na etapa intermediária da dosimetria. 3.4. Não deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o somatório das circunstâncias do caso concreto indica a dedicação dos acusados a atividades criminosas, especialmente a prévia articulação para o êxito do crime, sobretudo em se tratando de tráfico intermunicipal; aliada à expressiva quantidade de drogas transportadas, que transcendem os limites de uma mera atuação de "mula". 4. É devida a manutenção do regime semiaberto para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior ou igual a oito anos imposta a agente primário. 5. Não é cabível, em razão da detração, a fixação do regime aberto ao início do resgate da pena de mais de 6 anos de reclusão, imposta a agente primário que passou pouco mais de 6 meses preso provisoriamente até a data da sentença, além de contar com circunstância judicial desfavorável. 6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a aplicada suplanta o limite de 4 anos estabelecido no art. 44 do Código Penal. 7. Não deve ser restituído o bem apreendido se não foi comprovada satisfatoriamente a licitude da sua origem. 8. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS DE MULTA APLICADAS. Foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, buscando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A ordem foi indeferida liminarmente por tratar-se de mera reiteração de teses veiculadas em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade. No presente agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, afirmando incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como ausência de fundamentação idônea para a medida cautelar mais gravosa. Aduz que a matéria tratada no habeas corpus não coincide com o recurso especial, por demandar, neste, análise fático-probatória e, naquele, exame de direito, e requer juízo de retratação para concessão imediata da ordem. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja concedida a ordem de habeas corpus, revogando-se a custódia cautelar por incompatibilidade com o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO E COM IDÊNTICO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. PLEITO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE COMO MEIO DE CONTORNAR ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus, simultaneamente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntico objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e inviabiliza o conhecimento do writ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos processuais, devendo advir da iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante. 3. Agravo regimental não provido.
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